Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JAQUELINE BARBOSA DE JESUS
REQUERIDO: EDUARDO MARQUES GARCIA JUNIOR, BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogados do(a)
REQUERENTE: HELENA DAMASCENO LISBOA - ES32061, MARINA PREZOTTI MARCHESI - ES37776, MATHEUS MARCHEZI DA SILVA - ES42533 DECISÃO/CARTA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003566-96.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada por JAQUELINE BARBOSA DE JESUS em face de LOCALIZE CRED e BANCO MERCANTIL, pleiteando em cumulação objetiva o seguinte: i) a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos na folha de pagamento da autora; ii) a declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado por suposto dolo e erro substancial; iii) a dispensa de devolução do valor gozado pela requerente ou o abatimento de valores; iv) a condenação das requeridas à repetição do indébito; v) a condenação das rés no pagamento de danos morais sugeridos no importe mínimo de R$20.000,00 (vinte mil reais). Postulou, ainda, pela concessão da assistência judiciária gratuita, incidência do CDC e deferimento da inversão do ônus probatório. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO NO SISTEMA PJE: Determino à Serventia do Juízo que proceda a retificação do polo passivo para que passe a constar como requeridas as pessoas jurídicas LOCALIZE CRED (CNPJ nº 34.333.962/0001-84) e BANCO MERCANTIL (CNPJ nº 17.184.037/0001-10), conforme indicado pela parte autora na exordial. DO PEDIDO DE AJG: A autora, na condição de pessoa natural, firmou a declaração de deficiência financeira constante do id 94092013, bem como exibiu seu contracheque no id 94092027, cuja presunção de verdade disposta no §3º do Art. 99 do CPC, autoriza o deferimento do benefício por ela pleiteado, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária, cujo ônus da produção é da parte demandada. Assim, concedo à requerente a assistência judiciária gratuita. DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural (id 94090847), permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela empresa ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, defiro a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, §3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, em sede de cognição sumária, não vislumbro o perigo de dano iminente que justifique a medida liminar, considerando o expressivo lapso temporal entre a inclusão do contrato (novembro de 2025) e o ajuizamento da ação (março de 2026), uma vez que a demora sugere a ausência de urgência contemporânea. Outrossim, a alegação de perigo de dano iminente que justifique o afastamento do contraditório se encontra igualmente frágil, uma vez que os descontos vêm ocorrendo regularmente e a discussão sobre valores pode ser resolvida em perdas e danos ao final da demanda. Ademais, a probabilidade do direito, prima facie, não se apresenta de forma inequívoca, uma vez que a alegação de vício de consentimento ou de desvirtuamento da modalidade contratada carece de prova inequívoca neste momento incipiente. Assim, considerando a ausência de clareza quanto à probabilidade do direito, somada à natureza estritamente patrimonial e reparável do dano, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório, caso sejam trazidos novos elementos ou mediante requerimento da parte autora. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 22 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito