Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: PHILIPE VIANA CALIL, RAI FREITAS DOS SANTOS, RENATO VIANA CALIL, SAID VIANA CALIL Advogado do(a)
REU: VINICIUS MOTA DE EGIDIO - RJ124967 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000083-68.2020.8.08.0017 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal em que figuram como réus Rai Freitas dos Santos, Philipe Viana Calil, Renato Viana Calil e Said Viana Calil, devidamente qualificados, pela suposta prática do crime previsto no artigo 29, caput e §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98. Apresentadas as Respostas à Acusação, as Defesas suscitaram, em síntese, as preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e, no mérito, pugnaram pela formalização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O Ministério Público manifestou-se (ID 75906268), pugnando pelo afastamento das preliminares e pelo indeferimento do ANPP, requerendo, contudo, a designação de audiência para oferta de Transação Penal. É o relatório. Decido. 1. Da Preliminar de Inépcia da Denúncia A defesa alega que a denúncia é genérica e não descreve a conduta individualizada dos acusados. Razão não lhe assiste. A peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (apreensão de pássaros silvestres e armadilhas em poder dos agentes), a qualificação dos acusados e a classificação do crime. Em crimes de autoria coletiva, a jurisprudência pátria admite a descrição fática geral, desde que permita o exercício da ampla defesa, o que restou assegurado no caso em tela. REJEITO, pois, a preliminar. 2. Da Preliminar de Ausência de Justa Causa A justa causa para a ação penal consubstancia-se na presença de lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. No caso em apreço, a materialidade encontra-se evidenciada pelo Auto de Entrega e Boletim Unificado nº 41394572. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem da situação de flagrância narrada nos autos, onde os acusados foram abordados em posse dos animais e apetrechos de caça. A análise aprofundada da prova confunde-se com o mérito e será realizada após a instrução processual. Assim, havendo substrato mínimo para a persecução penal, REJEITO a alegação de ausência de justa causa. 3. Do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e da Transação Penal As Defesas pugnaram pela remessa dos autos para oferecimento de ANPP (art. 28-A do CPP). Contudo, acolho a manifestação Ministerial no sentido de que o referido instituto é incabível na espécie. O crime imputado (art. 29 da Lei 9.605/98) possui pena máxima de 01 (um) ano de detenção, caracterizando-se como infração de menor potencial ofensivo. O artigo 28-A, §2º, inciso I, do CPP, é expresso ao vedar o ANPP quando for cabível a Transação Penal de competência dos Juizados Especiais Criminais. Considerando que o Ministério Público, titular da ação penal, manifestou interesse em propor (ou renovar a proposta, no caso do réu Rai) a Transação Penal, por ser medida mais benéfica e adequada ao caso, deve-se priorizar o instituto da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas e, acolhendo o requerimento do Parquet, passo à designação do ato para proposta do benefício legal. Dessa forma, para fins de oferecimento e análise da proposta de Transação Penal: Designo Audiência Preliminar para o dia 20 de Maio de 2026, às 13:00 horas. No caso de ausência ou divergência de endereço das partes, notifique-se o MPES, para a devida atualização. Havendo parte residente em outra Comarca/Estado, determino a expedição de mandado de intimação (caso residente no Estado do Espírito Santo) ou carta precatória de intimação, a fim de que possa ser ouvida por este Juízo, via videoconferência. A oitiva será realizada pela plataforma Zoom Cloud Meetings. Caso necessária a expedição de carta precatória, solicite-se ao Juízo Deprecado a disponibilização de sala passiva para oitiva, que será conduzida por este Juízo, por meio do sistema de videoconferência. Intimem-se as partes e seus patronos. Notifique-se o MPES. Diligencie-se. Domingos Martins, data da assinatura eletrônica MÔNICA DA SILVA MARTINS JUÍZA DE DIREITO