Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES ASSIS ROSA, MARCELO STEFANON SOBRINHO Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B Advogado do(a)
REQUERIDO: OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003884-21.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Despesas Condominiais movida por THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO em face de MARIA DE LOURDES ASSIS ROSA e MARCELO STEFANON SOBRINHO, todos qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora alega que os requeridos estão inadimplentes com as taxas condominiais dos períodos de 03/07/2017 a 03/05/2018; 03/10/2018 a 03/09/2019; e, 03/10/2019 a 03/06/2022, perfazendo o montante de R$16.546,86 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), acrescido dos devidos encargos legais. Por meio das petições de ids. n° 16227846 e n° 20664731, a parte autora apresentou documentos objetivando comprovar sua hipossuficiência financeira alegada. Despacho de id. n° 33720106 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré. O requerido MARCELO STAFANON SOBRINHO, através da petição de id. n° 38507716, apresentou contestação, alegando as preliminares de ilegitimidade ativa, prescrição quinquenal e cerceamento de defesa, bem como, no mérito, sustenta que as dívidas condominiais já foram devidamente quitadas e contesta a aplicação de juros moratórios superiores a 1% ao mês sem expressa previsão no regimento interno, o que configura enriquecimento sem causa. Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Réplica apresentada ao id. n° 39818435, na qual a parte autora reitera os termos da exordial. A requerida MARIA DE LOURDES ASSIS ROSA, apresentou contestação ao id. n° 66216252, alegando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, prescrição quinquenal e cerceamento de defesa. No mérito, informa que as dívidas já foram quitadas e contesta a aplicação de juros moratórios acima do limite legal de 1% ao mês sem previsão em convenção. Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Novamente, réplica apresentada ao id. n° 69695161, na qual a parte autora reitera os termos da exordial. Por meio da petição de id. n° 70782239, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I. Das Questões Processuais Pendentes a) Da Ilegitimidade Ativa Sustenta a parte requerida a ilegitimidade ativa da demandante, pois, segundo narra, inexiste condomínio regularmente constituído para tal fim. Como cediço, a legitimidade ad causam nada mais é do a pertinência subjetiva da ação, ou seja, qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual o autor pretender algo. Com efeito, filio-me à teoria da asserção, a qual aponta que o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado. Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial. No caso presente, entendo que a (i)legitimidade suscitada pelo réu confunde-se com matéria de mérito, e deve, portanto, ser analisada por ocasião da prolação de sentença. De qualquer modo, registro que já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a cobrança de cotas condominiais ainda que o condomínio seja irregular, pois, por não se tratar de taxa instituída por associação moradores, não se analisa a legalidade da cobrança sob a perspectiva da adesão do proprietário, devendo o titular do domínio contribuir para o custeio das despesas do condomínio, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, REJEITO a preliminar arguida. b) Da Ilegitimidade Passiva A defesa arguiu a ilegitimidade passiva da Sra. Maria de Lourdes, promitente vendedora, em razão da alienação do imóvel em janeiro de 2017. Entretanto, a responsabilidade pelas obrigações condominiais é definida pela relação jurídica material com o imóvel, imissão na posse pelo comprador e ciência inequívoca do condomínio (Tema 886/STJ). Como a controvérsia reside justamente na data em que o condomínio teve ciência inequívoca dessa transação (alegada como maio/2018 na inicial), a legitimidade abstrata se sustenta. Assim, REJEITO a preliminar arguida. c) Do Indeferimento da Inicial Em seguimento, sustenta a parte ré a necessidade de indeferimento da inicial, pois esta não estaria instruída com documentos indispensáveis a propositura da demanda. Contudo, não padece de inépcia a prefacial, pois descreve de forma suficientemente clara os fatos e fundamentos de onde se extraem os pedidos formulados, tanto que possibilitou o exercício do direito de defesa pela parte requerida, não restando configuradas, assim, quaisquer das hipóteses prescritas no art. 330, § 1°, do CPC. Vale pontuar que a (im)procedência dos pedidos formulados pela parte autora comporta, como se sabe, a análise meritória da demanda, e não constitui causa apta a obstar o julgamento de mérito. Assim, REJEITO a preliminar arguida. d) Da Prescrição Quinquenal Por fim, pretendem os réus o reconhecimento da prescrição das pretensões de cobrança, considerando que, segundo alegam, a presente ação foi proposta em junho de 2022, ao passo que a planilha que instrui a peça de ingresso remonta a débitos condominiais relativos a julho de 2017. A autora, a seu turno, postula pela exigibilidade das cotas que acompanham a peça de ingresso. Com efeito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 949, que "na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação". Cuidando a controvérsia de questão de ordem pública já pacificada pela Augusta Corte Especial, e considerando que a ação foi ajuizada em 07/06/2022 e a planilha de débitos que instrui a prefacial tem como vencimento mais antigo o mês de julho de 2017 (id. n° 14950156), constata-se que o interregno entre o débito mais remoto e a propositura da demanda é inferior a 5 (cinco) anos. Logo, nenhuma das cotas cobradas foi atingida pelo prazo prescricional quinquenal. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição, reconhecendo a exigibilidade, pela autora, nestes autos, de todas as cotas condominiais discriminadas na exordial (vencidas a partir de julho de 2017). Superadas as preliminares arguidas e a prejudicial de mérito e não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a (in)exigibilidade das cobranças condominiais pela autora no período reclamado, diante da alegada transição da administração para a Associação de Moradores; b) a data da efetiva imissão na posse pelo promissário comprador e o momento da ciência inequívoca do condomínio autor acerca da alienação; c) a (in)adimplência dos requeridos, bem como a exatidão do débito apontado e legalidade dos encargos moratórios aplicados; e, d) a ocorrência de perdas e danos e o seu quantum. III. Da Distribuição do Ônus da Prova Não vislumbro hipótese legal para a inversão do ônus da prova, devendo incidir a regra estática do CPC: a) Sobre os pontos 'a', 'c' e 'd', o ônus recai sobre a parte autora (art. 373, I, CPC), por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito. b) Sobre os pontos 'b' e 'c', o ônus recai sobre os requeridos (art. 373, II, CPC), por constituírem fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral. IV. Das Provas As partes pugnaram pela produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), documental suplementar e pericial. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral, bem como o pleito de prova pericial contábil. A controvérsia fática instaurada nos autos (ciência da alienação do imóvel, legitimidade da associação para cobrança e evolução da dívida) é passível de comprovação eminentemente documental. Defiro, exclusivamente, a produção de prova documental suplementar requerida, a fim de garantir a máxima amplitude ao contraditório e permitir às partes a juntada de eventuais documentos (atas, comprovantes de comunicação, recibos) que corroborem suas teses. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: A) REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva da primeira requerida e inépcia da inicial de defesa, bem como, REJEITO, a prejudicial de prescrição quinquenal. B) DECLARO o processo saneado. C) FIXO como pontos controvertidos da lide: a) a (in)exigibilidade das cobranças condominiais pela autora no período reclamado, diante da alegada transição da administração para a Associação de Moradores; b) a data da efetiva imissão na posse pelo promissário comprador e o momento da ciência inequívoca do condomínio autor acerca da alienação; c) a (in)adimplência dos requeridos, bem como a exatidão do débito apontado e legalidade dos encargos moratórios aplicados; e, d) a ocorrência de perdas e danos e o seu quantum. D) MANTENHO a regra geral estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. E) DEFIRO, exclusivamente, a produção de prova documental suplementar. F) Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de eventuais documentos suplementares que reputem pertinentes ao deslinde da causa. G) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, § 1º do CPC. H) Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)