Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JONATHAN DA SILVA OLIVEIRA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 DESPACHO/CARTA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003762-66.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada por JONATHAN DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, pleiteando em cumulação objetiva o seguinte: i) a declaração de abusividade contratual; ii) a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados de forma indevida; e iii) o recálculo do débito. Postulou, ainda, pela concessão da assistência judiciária gratuita, incidência do CDC e deferimento da inversão do ônus probatório. DO PEDIDO DE AJG: O autor, na condição de pessoa natural, firmou a declaração de deficiência financeira constante do ID 94468889, bem como exibiu sua CTPS e demonstrativo de pagamento (ID 94468891), cuja presunção de verdade disposta no §3º do art. 99 do CPC, autoriza o deferimento do benefício por ele pleiteado, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária, cujo ônus da produção é do demandado. Assim, concedo ao requerente a assistência judiciária gratuita. DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural (ID 94468884), permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese do requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela empresa ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do §3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, defiro a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, §3º do CDC. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 7 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito