Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA
APELADO: MAPROM SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros (2) RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. A citação válida constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A ausência de citação válida enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora para regularização, conforme o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Vitória, 24 de fevereiro de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0014912-78.2008.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela apelante em face dos recorridos, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. (ID. 14851957) Em suas razões recursais, a apelante sustenta basicamente que a sentença carece de fundamentação, bem como que houve violação ao princípio da não surpresa. Aduz que a sentença violou os princípios da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo, além do que deveria ter sido intimada previamente para sanar eventual vício e propiciar o prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. (ID. 14851958) Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Vitória, 25 de agosto de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a análise do recurso cinge-se em verificar se a sentença de extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de citação válida, observou os dispositivos legais aplicáveis e os princípios fundamentais do processo. Assim, é imperioso destacar que a citação válida é pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento regular da relação processual. Conforme se depreende dos autos, após infrutíferas tentativas de citação da parte requerida, a autora foi intimada “[...]para se manifestar(em) quanto ao(s) AR(s) (aviso de recebimento) devolvido(s) sem lograr êxito na citação e/ou intimação da parte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção[...]” (fl. 179), tendo em sequência se limitado a requerer buscas por sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. A Magistrada singular proferiu o despacho de fl. 182, pelo qual indeferiu o pedido e assentou “[...]que não foram esgotados os meios de citação dos executados, ante a localização dos endereços de fls. 140/146, tendo em vista que muitos Ar's, retornaram frustrados por motivos outros que não mudou-se", o que ensejaria a necessidade de localização por mandado dos executados[...]”. Nada obstante, novamente a apelante foi intimada “[...]para se manifestar quanto aos mandados devolvidos, sem cumprimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito[...]” (ID. 14851955), mas quedou-se inerte (ID. 14851956), ensejando a prolação da sentença impugnada. Sobre o tema, a jurisprudência da Primeira Câmara é firme no sentido de que “a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção deste, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0023143-84.2014.8.08.0048, Relator: Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/07/2022) (grifos e negritos não originais) Em sintonia: “APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR – FALTA DE CITAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência deste TJES e do STJ, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso de falta de citação, torna dispensável a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 2. A extinção do processo decorreu da ausência de pressuposto válido e regular, e não de abandono pela parte autora, já que a apelante não indicou o endereço para a citação do requerido, atraindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC, sem a necessidade de intimação pessoal. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJES, Apelação Cível n. 5000038-44.2024.8.08.0047, Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 10.10.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de citação é causa de extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Ademais, para a sua verificação, revela-se desnecessária a intimação pessoal da parte requerente, por força do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. No presente caso, houve diversas tentativas de citação dos apelados, todas sem êxito, e após intimado para providenciar tal ato, o apelante quedou-se inerte, conforme se constata pela sucessão de atos processuais e das respectivas certidões.” (TJES, Apelação Cível n. 0001628-98.2019.8.08.0021, Relator: Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29.09.2023) Assim, tenho por acertada a sentença que, na forma do art. 485, IV do CPC, extinguiu a ação sem resolução de mérito. Por fim, anoto que segundo a jurisprudência do e. STJ, “[...]"Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).[...]” (AgInt no AREsp n. 2.446.525/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de Julgamento dia 24 de fevereiro de 2026 Após o exame dos autos, entendo por acompanhar o r. voto de relatoria. É como voto. Desembargador Júlio César Costa de Oliveira