Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERRA MORENA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA BORGONOVI SILVA BARBI - SP277022
REU: MOROBA MINERACAO LTDA - ME SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 0000282-76.2020.8.08.0054
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SERRA MORENA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em face de MOROBA MINERAÇÃO LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata que celebrou com a ré um negócio jurídico de compra e venda de mercadorias, especificamente "ferramentas de diamante para cortar granito", totalizando um montante de R$ 12.187,54. A transação foi formalizada por meio das notas fiscais nº 1314 e nº 1368. Aduz que as mercadorias foram devidamente entregues à ré, conforme comprovantes de recebimento apostos nas próprias notas fiscais. O pagamento foi pactuado em diversas parcelas, representadas por duplicatas mercantis. Contudo, a ré não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas, tornando-se inadimplente. Diante da ausência de quitação, a autora procedeu ao protesto dos títulos e enviou notificação extrajudicial à ré, mas as tentativas de cobrança amigável restaram infrutíferas. Por fim, pugnou pela expedição de mandado de pagamento no valor atualizado do débito, que à época do ajuizamento totalizava R$ 19.288,80. Regularmente citada, conforme certidão do oficial de justiça (ID 37412619), a parte ré, MOROBA MINERAÇÃO LTDA, deixou transcorrer o prazo legal para efetuar o pagamento do débito ou para opor embargos monitórios, conforme certificado pela secretaria do juízo (ID 47686155). Instada a se manifestar sobre a certidão de decurso de prazo, a parte autora peticionou (ID 68952628), requerendo a realização de pesquisas de bens em nome da ré por meio dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, visando à futura constrição de patrimônio. Eis, em breve síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora regularmente citada para integrar a relação processual, não apresentou embargos monitórios, configurando-se sua revelia. Deste modo, a controvérsia fática foi resolvida pela presunção de veracidade das alegações autorais, não havendo necessidade de produção de outras provas. A Ação Monitória, disciplinada a partir do artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual colocado à disposição daquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, busca o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. No caso em tela, a parte autora instruiu sua pretensão com as notas fiscais referentes à venda de mercadorias, as quais contêm os respectivos comprovantes de entrega e recebimento dos produtos pela ré, além dos instrumentos de protesto dos títulos não adimplidos. Tal documentação é amplamente aceita pela jurisprudência pátria como "prova escrita" hábil a aparelhar o procedimento monitório, pois confere alta plausibilidade ao direito de crédito alegado. Expedido o mandado monitório, a parte ré foi devidamente citada em 03 de janeiro de 2024, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do débito ou para a oposição de embargos. Contudo, conforme certificado nos autos, a ré permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. A ausência de embargos monitórios acarreta uma consequência processual específica e cogente, ditada pelo artigo 701, §2º, do CPC, que dispõe: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo".
Trata-se de efeito mais gravoso que a simples revelia do processo de conhecimento, pois não apenas presume a veracidade dos fatos, mas opera a automática formação do título executivo. Diante da suficiência da prova documental apresentada e da inércia processual da ré, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe. A relação jurídica de compra e venda e o subsequente inadimplemento restaram incontroversos, devendo ser acolhido o pleito autoral para a constituição do título executivo judicial, com base no valor do débito apresentado na exordial.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de SERRA MORENA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA e em desfavor de MOROBA MINERAÇÃO LTDA, no valor de R$ 19.288,80 (dezenove mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos). O referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, a contar do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado no ID 68952628 para realização de buscas de bens pelos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, este deverá ser reiterado e será apreciado quando do início da fase de cumprimento de sentença, a ser inaugurada por requerimento expresso da parte credora após o trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Evolua-se a classe. Após o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO