Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: E.E.SANTO
INTERESSADO: JOSE CARLOS DA CRUZ ALVES Nome: JOSE CARLOS DA CRUZ ALVES Endereço: Alameda dos Sabiás, s/n, Aldeia da Praia, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-900 CDA: DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 0021000-49.2004.8.08.0024
Trata-se de Embargos de Declaração (drive 151/Pje) opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a sentença do drive 150/Pje, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal n.º 0021000-49.2004.808.0024. O Embargante alega a ocorrência de erro na sentença, sustentando: 1) erro na indicação do termo inicial para contagem da prescrição intercorrente; e 2) desnecessidade de registro da penhora na matrícula do imóvel para sua efetivação e interrupção do prazo prescricional. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pois bem, é de curial sabença a viabilidade dos embargos de declaração nas hipóteses em que a sentença, decisão ou acórdão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Desta feita, a finalidade dos embargos, no entendimento doutrinário e jurisprudencial, é tão somente a integração da sentença revelando o verdadeiro conteúdo da decisão, que erigiu-se omissa, lacunosa, obscura ou contraditória. A omissão a ensejar os embargos de declaração, conforme dispõe o inciso II, do art. 1022, do CPC, ocorre nos casos em que o magistrado ou tribunal deixar de se manifestar sobre questão relevante do processo. A contradição, ocorre quando narra um fato ocorrido sob a égide de uma regra, e decide-se contrariamente a mesma. Já a obscuridade se confirma na hipótese de o pronunciamento não ser inteligível, não permitindo a compreensão da manifestação originada do magistrado. DA SUPOSTA OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA O Embargante alega erro na fixação do termo inicial em 05/11/2004, por ter sido intimado o causídico da parte executada e não o Estado. O Embargante afirma que a primeira manifestação do exequente, após a juntada do auto de penhora ocorreu somente em 23 de maio de 2011, sendo incorreto o marco inicial prescricional em 05/11/2004. O Embargante insiste que não houve desídia ou inércia por parte do Estado. Pois bem, ainda que se considerasse a primeira manifestação do Exequente em 23 de maio de 2011 como termo ‘a quo” para a contagem da prescrição, a análise do feito demonstrou, à época da sentença, que a ausência de diligência útil e efetiva para a alienação do bem penhorado, no período compreendido entre o ano de 2004 e 2011, conduziu à caracterização da inércia e da prescrição. A jurisprudência citada pelo próprio Embargante estabelece que a prescrição intercorrente opera quando a Fazenda Pública é cientificada da não localização de bens penhoráveis ou do devedor. Contudo, cabe ao credor promover os atos necessários para a expropriação de bens dos executados, e a inércia em levar o bem a leilão ou em tomar medidas eficazes para o registro da constrição (ato que visa proteger o próprio crédito do Exequente frente a terceiros de boa-fé) configura a desídia. O fato de o Estado ter localizado bens (penhora) não impede, por si só, o decurso do prazo prescricional, caso não promova os atos subsequentes necessários e exigidos pela legislação para a satisfação do crédito. A efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, e a falta de registro, ao longo de um período excessivamente extenso, impediu a consolidação do ato de expropriação, demonstrando a inércia do credor em conferir a devida publicidade e liquidez ao bem, permitindo o decurso do prazo prescricional. A sentença embargada é clara ao concluir que, no caso concreto, a omissão do credor em diligenciar o registro, ato simples e de sua incumbência, por longo período, impediu o avanço da execução e a concretização da satisfação do crédito, levando à consumação da prescrição intercorrente. Dessa forma, os argumentos apresentados buscam, a rigor, a reforma do mérito da sentença, configurando mero inconformismo, e não a correção de vícios. O decisum está claro, completo e devidamente fundamentado. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração apresentados, mas LHES NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. Vitória, 12 de dezembro de 2025. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz De Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: E.E.SANTO
INTERESSADO: JOSE CARLOS DA CRUZ ALVES Nome: JOSE CARLOS DA CRUZ ALVES Endereço: Alameda dos Sabiás, s/n, Aldeia da Praia, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-900 CDA: DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 0021000-49.2004.8.08.0024
Trata-se de Embargos de Declaração (drive 151/Pje) opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a sentença do drive 150/Pje, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal n.º 0021000-49.2004.808.0024. O Embargante alega a ocorrência de erro na sentença, sustentando: 1) erro na indicação do termo inicial para contagem da prescrição intercorrente; e 2) desnecessidade de registro da penhora na matrícula do imóvel para sua efetivação e interrupção do prazo prescricional. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pois bem, é de curial sabença a viabilidade dos embargos de declaração nas hipóteses em que a sentença, decisão ou acórdão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Desta feita, a finalidade dos embargos, no entendimento doutrinário e jurisprudencial, é tão somente a integração da sentença revelando o verdadeiro conteúdo da decisão, que erigiu-se omissa, lacunosa, obscura ou contraditória. A omissão a ensejar os embargos de declaração, conforme dispõe o inciso II, do art. 1022, do CPC, ocorre nos casos em que o magistrado ou tribunal deixar de se manifestar sobre questão relevante do processo. A contradição, ocorre quando narra um fato ocorrido sob a égide de uma regra, e decide-se contrariamente a mesma. Já a obscuridade se confirma na hipótese de o pronunciamento não ser inteligível, não permitindo a compreensão da manifestação originada do magistrado. DA SUPOSTA OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA O Embargante alega erro na fixação do termo inicial em 05/11/2004, por ter sido intimado o causídico da parte executada e não o Estado. O Embargante afirma que a primeira manifestação do exequente, após a juntada do auto de penhora ocorreu somente em 23 de maio de 2011, sendo incorreto o marco inicial prescricional em 05/11/2004. O Embargante insiste que não houve desídia ou inércia por parte do Estado. Pois bem, ainda que se considerasse a primeira manifestação do Exequente em 23 de maio de 2011 como termo ‘a quo” para a contagem da prescrição, a análise do feito demonstrou, à época da sentença, que a ausência de diligência útil e efetiva para a alienação do bem penhorado, no período compreendido entre o ano de 2004 e 2011, conduziu à caracterização da inércia e da prescrição. A jurisprudência citada pelo próprio Embargante estabelece que a prescrição intercorrente opera quando a Fazenda Pública é cientificada da não localização de bens penhoráveis ou do devedor. Contudo, cabe ao credor promover os atos necessários para a expropriação de bens dos executados, e a inércia em levar o bem a leilão ou em tomar medidas eficazes para o registro da constrição (ato que visa proteger o próprio crédito do Exequente frente a terceiros de boa-fé) configura a desídia. O fato de o Estado ter localizado bens (penhora) não impede, por si só, o decurso do prazo prescricional, caso não promova os atos subsequentes necessários e exigidos pela legislação para a satisfação do crédito. A efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, e a falta de registro, ao longo de um período excessivamente extenso, impediu a consolidação do ato de expropriação, demonstrando a inércia do credor em conferir a devida publicidade e liquidez ao bem, permitindo o decurso do prazo prescricional. A sentença embargada é clara ao concluir que, no caso concreto, a omissão do credor em diligenciar o registro, ato simples e de sua incumbência, por longo período, impediu o avanço da execução e a concretização da satisfação do crédito, levando à consumação da prescrição intercorrente. Dessa forma, os argumentos apresentados buscam, a rigor, a reforma do mérito da sentença, configurando mero inconformismo, e não a correção de vícios. O decisum está claro, completo e devidamente fundamentado. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração apresentados, mas LHES NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. Vitória, 12 de dezembro de 2025. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz De Direito