Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS NEVES ANDRADE
REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogados do(a)
REQUERENTE: GIOVANI PABLO ZAMPROGNO - ES20292, WENDELL CHIEPPE SILVA AMBROZINE - ES24845 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 5000319-79.2024.8.08.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por MARIA DAS NEVES ANDRADE em face de SABEMI SEGURADORA SA. Em síntese, a autora alega ser beneficiária do INSS e ter identificado descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "SABEMI SEGURADO./RS*-735", referentes a contrato de seguro que afirma jamais ter contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação (ID 67680138) arguindo preliminar de prescrição e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação mediante apresentação de propostas de adesão com assinaturas físicas e digitais. É o breve relatório, embora dispensado pelo Art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO A requerida sustenta a ocorrência de prescrição trienal. Contudo, em se tratando de pretensão decorrente de falha na prestação de serviço em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a ação foi distribuída em 15/08/2024, encontram-se prescritas eventuais pretensões relativas a descontos ocorridos antes de 15/08/2019. Tendo em vista que os descontos impugnados são de trato sucessivo, REJEITO a preliminar de prescrição total, mantendo apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura. Da Inexistência de Relação Jurídica e Falha na Segurança A lide reside na autenticidade da contratação. A requerida apresentou proposta de adesão (ID 67680146) e aceite digital (ID 67680148). Entretanto, a análise técnica dos dados de log revela que o endereço de IP utilizado para o aceite (200.143.82.2) remete à localização de Porto Alegre/RS, sede da própria empresa ré, divergindo frontalmente do domicílio da consumidora em Alto Rio Novo/ES. Tal evidência, somada à indisponibilidade de dados de localização precisa no ID correspondente, demonstra falha no dever de segurança e controle da contratação digital, não sendo crível que a autora tenha se deslocado à sede da ré no Rio Grande do Sul apenas para realizar um aceite digital. Quanto à assinatura física constante no ID 67680144, em que pese existirem pequenas semelhanças superficiais com o documento de identidade da autora, verifico, em análise visual, que o grafismo possui maior convergência com a caligrafia de quem preencheu o formulário de contrato do que com a assinatura padrão da requerente constante em seu RG. Assim, não tendo a ré comprovado de forma inequívoca a anuência da consumidora, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 2.2. Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência da relação jurídica, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos. No que tange à forma, aplica-se a restituição em dobro, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC. Nesse ponto, impõe-se a observância ao Tema 929 do STJ, que estabelece a necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva para a repetição em dobro. No caso concreto, a utilização de aceite digital com IP da sede da própria empresa para validar contrato de consumidora residente em outro estado configura conduta injustificável, autorizando a dobra. Ressalve-se a modulação de efeitos para que a dobra recaia sobre as parcelas pagas após 30/03/2021 (conforme EAREsp 676.608/RS), sendo as anteriores restituídas de forma simples. Dos Danos Morais Cabe agora verificar se o caso em questão comporta compensação por danos morais. Não restou comprovado nos autos o desvio produtivo, consistente na “desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.” Logo, entendo que as medidas realizadas pelo consumidor, mesmo que custosas, não geraram perda de tempo demasiada a gerar compensação por danos morais. Com relação à cobrança indevida, o STJ em reiterados julgados já entendeu pelo descabimento da indenização por danos morais quando desta conduta não decorre outro dano como, por exemplo, apontamento do nome nos serviços de crédito. Sobre o tema: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. (...) Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes." (AgInt no REsp n. 2.096.338/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Aplico no caso a razão de decidir de um enunciado outrora adotado pelo TJRJ (Súmula 75), perfeitamente aplicável à hipótese dos autos: “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.” A conduta da requerida, apesar de não ser medida correta, não gerou ofensa à dignidade da autora. O mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável. Entendo que a cobrança de mensalidades pequenas, sem a informação de qualquer outro dano, não gerou ofensa à dignidade da autora a ponto de macular seu direito da personalidade a merecer reparação pecuniária. Portanto, improcede o pedido de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos contratos de seguro objetos da lide; CONDENAR a requerida à restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, sendo a restituição de forma DOBRADA para as parcelas posteriores a 30/03/2021 e de forma SIMPLES para as anteriores. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso até a data da citação; a partir da citação, o montante acumulado deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC (que já compreende correção monetária e juros de mora), em conformidade com o entendimento jurisprudencial vigente; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTO RIO NOVO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00