Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: JORGE CELESTINO DA CUNHA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4532 PROCESSO Nº 0016731-50.2008.8.08.0048 Vistos etc. O Ministério Público Estadual denunciou JORGE CELESTINO DA CUNHA, brasileiro, filho de José Celestino da Cunha e de Maria Salvina do Nascimento, portador do RG nº 3.294.391-ES, nascido aos 04/08/1962, natural de Nova Iguaçu/RJ, como incurso nas sanções do ART. 171, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial de acusação oferecida em 16 de setembro de 2019, acostada no ID 38972376. In verbis: “[…] Provam os presentes autos que, o DENUNCIADO, no mês de junho de 2008, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio induzindo em erro a vítima Ilda Maria de Oliveira ao vender para a mesma coisa alheia como sua, ou seja, o "BUTECOS BAR", que ficava situado à Avenida Abido Saad, nº 255, bairro Jacaraípe, neste município de Serra/ES, cuja propriedade era da vítima Tarcia Alencar Ramalho. Consta dos autos que, o DENUNCIADO alienou o mencionado estabelecimento comercial à Sra. Ilda pelo valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), sem que esta sequer desconfiasse de que havia sido induzida a erro. Segundo consta dos autos, o DENUNCIADO trabalhava no "BUTECOS BAR" e ficou responsável por cuidar do estabelecimento quando a vítima Tarcia foi para o Rio de Janeiro em fevereiro de 2008, bem como por mandar semanalmente para ela a féria, descontadas as despesas e investimentos de mercadoria de giro. Ocorre que, em março daquele ano, o DENUNCIADO deixo de mandar regularmente a féria, sendo que, ao ser indagado o motivo, alegou que as vendas estavam fracas, bem como que ele, depois disso, passou a aludir que pessoas de aparência suspeita estavam procurando pela vítima Tarcia no bar, vez que seu ex-companheiro havia sido assassinado, e a aconselhar que Tarcia retirasse do estabelecimento seu primo, que também trabalhava no local, e o mandasse de volta para o Rio de Janeiro pois ele corria risco, já que era parente da vítima. Diante da situação relatada pelo DENUNCIADO, a vítima Tarcia retornou à cidade e, uma semana depois, recebeu um envelope fechado com a mensagem “VOCÊ NÃO DEVIA VOLTAR E MEXER, ONDE NÃO DEVIA AGORA É TARDE". Por este motivo, temendo por sua vida, Tarcia voltou ao Rio de Janeiro e, no dia 08 de junho daquele ano, recebeu uma ligação do DENUNCIADO dizendo que não mais cuidaria do bar e iria fecha-lo porque sua esposa havia sido confundida com Tarcia e abordada dentro do estabelecimento por uma pessoa desconhecida e suspeita. Em razão disso, a vítima Tarcia decidiu vender o bar, todavia, foi surpreendida ao ser informada por JORGE de que ele há havia alienado o estabelecimento por R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) e que o pagamento seria realizado da seguinte forma: R$ 500,00 (quinhentos reais) por semana no primeiro mês, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), e o restante seria dividido em 04 (quatro) parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a partir do dia 18 de julho daquele ano. Consta dos autos que, a vítima Tarcia pediu ao DENUNCIADO que lhe mandasse os documentos da venda, porém, não foi por ele atendida, bem como que JORGE repassou à Tarcia somente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativa à venda. Ocorre que, a vítima Ilda, após descobrir que o "BUTECOS BAR" não pertencia ao DENUNCIADO, mas sim à Tarcia, entrou em contato com a mesma e apresentou os recibos dos valores pagos a JORGE, que totalizam R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). A partir de então, a vítima Ilda passou a efetuar os pagamentos das parcelas à vítima Tarcia. O DENUNCIADO ao ser interrogado na Polícia Civil alegou que Tarcia tinha conhecimento da venda do bar e que ficou acordado com a mesma que o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) proveniente da alienação seria para ele. A autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas pelas provas documentais e testemunhais juntadas, das quais fazem parte os recibos de fls. 10 e 11. Isto posto, o DENUNCIADO, já qualificado nos autos, com seus atos transgrediu as normas do artigo 171, §2º, inciso I, do CPB, razão pela qual requer sejam adotadas as providências processuais pertinentes ao caso, a presente DENÚNCIA recebida e autuada, o DENUNCIADO citado, as testemunhas relacionadas no rol que segue abaixo intimadas, sob as penas da lei, e, ao final, o DENUNCIADO condenado, por ser de inteira JUSTIÇA, sendo fixado valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de reparação dos prejuízos causados à vítima, considerando os valores relativos à venda do "BUTECOS BAR” e não repassados a ela pelo DENUNCIADO (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). […]” (sic) A denúncia baseou-se em Inquérito Policial, iniciado por meio de PORTARIA, dele constando: Notícia-crime, Despacho da Autoridade Policial, cópia de bilhete e de recibos de pagamentos, diversos documentos, Termos de declaração de Aguida da Costa Santos, Ilda Maria de Oliveira e Jorge celestino da Cunha, bem como Relatório Final de IP (ID 38972376). Decisão proferida em 19 de fevereiro de 2020, com o recebimento da Denúncia, eis que preenchidos os requisitos legais elencados no art. 41 do CPP. Designou-se, ainda, audiência para proposta de suspensão condicional do processo (ID 38972376). O acusado foi citado em 27 de julho de 2021 (ID 38972376, vol. 001, parte 02, pág. 76). O Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do Estatuto Processual Penal) (ID 38972376, vol. 001, parte 02, pág. 84-88). Em 14 de março de 2023, o Oficial de Justiça certificou que o acusado mudou-se de endereço (ID 38972376, vol. 001, parte 02, pág. 96). Em 13 de abril de 2023, data em que fora designada a audiência, o ato não ocorreu, sendo decretada a revelia do réu, nos termos do art. 367 do CPP. Designou-se, no mesmo ato, Audiência de Instrução e Julgamento (ID 38972376). Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 17 de novembro de 2025, com as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação. Não foram arroladas testemunhas de defesa. Findo o ato, a rogo das partes, substituiu-se os Debates Orais por memoriais, com arrimo no art. 403, §3º, do CPP (ID 83258305). Memoriais do Ministério Público no ID 92775512. Memoriais da Defesa no ID 94121467. É, em síntese, o relatório. D E C I D O: As partes não arguiram questões preliminares, e não vislumbrando a necessidade de apreciar quaisquer delas de ofício, passo ao exame de mérito. O Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor do acusado em epígrafe, incursando-o na prática de DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA, previsto no art. 171, §2º, inciso I, do Código Penal Brasileiro, que assim estabelece: Estelionato Art. 171, caput – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º – Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria. Classifica-se como crime contra o patrimônio, consubstancia-se, em suas diversas formas, mediante o emprego de meio fraudulento para obter vantagem indevida.
Trata-se de crime comum, de modo que o agente possa ser qualquer pessoa. O delito de disposição de coisa alheia como própria, previsto no art. 171, §2º, inciso I, do Código Penal, configura modalidade equiparada ao estelionato, na qual o agente, mediante fraude, pratica ato de disposição sobre bem que não lhe pertence, fazendo-o passar por legítimo proprietário.
Trata-se de hipótese em que a conduta típica se perfectibiliza com a alienação, oneração ou qualquer forma de disposição do bem alheio, associada ao emprego de artifício ou ardil apto a induzir a vítima em erro, levando-a a acreditar na legitimidade da transação. Assim, exige-se, para a configuração do delito, a presença do dolo específico de obter vantagem ilícita, bem como o efetivo prejuízo patrimonial da vítima, elementos que evidenciam a subsunção da conduta ao tipo penal em análise. Ademais, a jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que não se exige a tradição definitiva do bem ou a consolidação do prejuízo para a consumação do crime, bastando a obtenção da vantagem ilícita mediante a indução em erro da vítima. O núcleo do tipo reside na fraude consistente em dispor de coisa alheia como se própria fosse, sendo irrelevante eventual boa-fé do adquirente ou a possibilidade de posterior restituição do bem. Desse modo, demonstrado que o agente, de forma consciente e voluntária, realizou negócio jurídico envolvendo bem de terceiro, ocultando tal circunstância e se apresentando como titular do direito, resta caracterizada a tipicidade da conduta, impondo-se o reconhecimento da prática do crime previsto no art. 171, §2º, inciso I, do Código Penal. Segundo jurisprudência se caracteriza “pela presença de suas elementares constitutivas, a saber: o artifício fraudulento, o induzimento, por meio dela, das vítimas em erro, o prejuízo por estar sofrido e o correspondente locupletamento ilícito dos agentes e do dolo” (Revista dos Tribunais 572/385). No caso dos autos, conforme se demonstrará, tais requisitos se fizeram presentes e restaram plenamente comprovados e demonstrados. A materialidade está consubstanciada por meio da Notícia-crime, cópia de bilhete e de recibos de pagamentos e diversos documentos (ID 38972376). No que tange à autoria delituosa, TARCIA ALENCAR RAMALHO, ao ser ouvida em juízo, descreveu: Que se recorda dos fatos ocorridos em junho de 2008, embora não se lembre de todos os detalhes minuciosos. Que se separou no início daquele ano e mudou-se para o Rio de Janeiro em fevereiro de 2008. Que deixou sua filha com o pai e o estabelecimento comercial sob a gerência do senhor Celestino, conhecido como Jorge, que era seu homem de confiança. Que seu primo também residia no local e trabalhava no bar, o que lhe trazia segurança para viajar. Que em abril de 2008 o pai de sua filha foi assassinado, fato que a fez retornar temporariamente ao Espírito Santo para buscar a criança. Que, inicialmente, o senhor Jorge enviava semanalmente os valores referentes ao movimento do bar e pagava as contas. Que, posteriormente, ele começou a alegar dificuldades financeiras e a falhar nos repasses. Que recebeu informações de que deveria retirar seu primo de lá, pois haveria pessoas procurando por eles e a situação seria perigosa. Que seu primo retornou ao Rio de Janeiro e relatou que o senhor Jorge já havia comprado um carro e que o comércio funcionava normalmente. Que retornou ao Espírito Santo em meados de 2008 e descobriu que o bar havia sido arrendado para a senhora Ilda. Que a senhora Ilda provou ter pago R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) ao senhor Jorge, valor que nunca foi repassado à depoente. Que registraram a ocorrência na delegacia e, a partir de então, a senhora Ilda passou a pagar diretamente à depoente. Que recebeu uma carta com ameaças, contendo papéis cortados, sugerindo que sofreria represálias por estar "mexendo onde não devia". Que, por medo, retornou ao Rio de Janeiro e não acompanhou mais o andamento do caso no Espírito Santo. Que a senhora Ilda quitou a parte que faltava do valor, mas o senhor Jorge nunca pagou nada, alegando falta de condições antes de desaparecer. Que o prejuízo total foi de R$ 19.000,00, correspondente ao montante recebido e não repassado pelo senhor Jorge. Que, desse valor, ele repassou apenas cerca de R$ 2.000,00 em parcelas semanais de R$ 500,00, mas não pagou o montante principal referente à venda. Que seu primo acabou encobrindo a situação inicialmente para não se envolver, o que gerou um desentendimento familiar na época. Que o primo tinha consciência de que o bar faturava mais do que o Jorge declarava, mas a venda ainda não havia sido concretizada naquele momento. Que após o encontro em 2008 para tratar da venda indevida, nunca mais viu o senhor Jorge. Às perguntas da defesa, respondeu: Sem perguntas. ILDA MARIA DE OLIVEIRA, em juízo, relatou: Que o "Buteko's Bar" era um estabelecimento tradicional em Jacaraípe, pertencente ao senhor João. Que, após o falecimento do antigo proprietário, a depoente soube que a esposa dele havia vendido o local. Que viu um anúncio nos classificados do jornal A Tribuna informando sobre a passagem do ponto do bar. Que se interessou pelo negócio, foi ao local e conheceu o senhor Jorge, que se apresentou como o proprietário. Que o senhor Jorge visitou o restaurante da depoente diversas vezes para negociar a venda. Que ele ostentava boa situação financeira, afirmando que o movimento do bar era tão grande que lhe permitiu comprar e pagar um carro rapidamente com os lucros. Que a depoente aceitou a proposta e estava finalizando o pagamento das parcelas quando foi procurada pela senhora Tarcia. Que a senhora Tarcia se apresentou como a verdadeira dona e relatou que Jorge era apenas seu funcionário. Que a depoente ficou apavorada ao descobrir a verdade, restando apenas cerca de R$ 14.000,00 para quitar o valor total da negociação. Que a senhora Tarcia apresentou documentos que comprovavam sua propriedade. Que, diante dos fatos e da história trágica relatada por Tarcia, a depoente optou por pagar o restante do valor diretamente a ela. Que o senhor Jorge continuou indo ao restaurante da depoente, vigiando-a e exigindo que o dinheiro fosse entregue a ele, ameaçando que, se ela pagasse a Tarcia, teria que pagar duas vezes. Que ele alegava que o anúncio no jornal em seu nome provava que ele era o dono. Que a depoente sentiu-se ameaçada e vigiada pelo senhor Jorge, que circulava constantemente em frente ao seu estabelecimento com um carro de cor bege ou marrom, acompanhado de uma mulher que seria sua esposa. Que, apesar do medo, decidiu seguir as orientações de Tarcia. Que o senhor Jorge desapareceu após algum tempo de insistência e ameaças de que entraria com uma ação judicial de cobrança, o que nunca ocorreu. Às perguntas da defesa, respondeu: Que pagou o valor e permaneceu com o bar. Que não houve transferência no registro de imóveis, tratando-se de contrato entre particulares referente ao ponto comercial e fundo de comércio. Que não chegou a finalizar o pagamento com o senhor Jorge devido ao surgimento da senhora Tarcia. Que a senhora Tarcia nunca cobrou os valores que já haviam sido pagos ao Jorge, pedindo apenas o saldo remanescente, o que a depoente considerou justo. Que Tarcia lhe forneceu um documento de quitação após o pagamento de aproximadamente R$ 14.000,00. Que o senhor Jorge afirmou expressamente à depoente que havia "pego" o estabelecimento da senhora Tarcia e que o negócio era dele, negando que fosse funcionário. Que a depoente nunca teve conhecimento da existência de Tarcia até o momento em que foi confrontada por ela. Que negociou o ponto integralmente com o senhor Jorge acreditando ser ele o titular do anúncio e do comércio. Que o montante total do negócio girou em torno de R$ 45.000,00, tendo pago parcelas de R$ 500,00 e outras maiores, totalizando quase a integralidade do valor ao senhor Jorge antes de pagar os R$ 14.000,00 finais à senhora Tarcia. Que a depoente frisa que sentiu muito, muito medo de Jorge, pois ele cercava a depoente e a depoente se sentia ameaçada, face às cobranças feitas por ele. Às perguntas do juiz, respondeu: que tinha pago o valor que o acusado pediu no anúncio, faltando apenas a quantia de R$ 14.000,00, porém, este valor, a depoente deu à Tarcia. Pois bem. A materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente comprovadas pelo robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrando, de forma segura, que o acusado incidiu no tipo penal previsto no art. 171, §2º, inciso I, do Código Penal, ao dispor de coisa alheia como própria. Com efeito, evidenciou-se que o réu, na condição de mero preposto e gestor do estabelecimento comercial de propriedade da vítima Tárcia, valeu-se da confiança nele depositada para, dolosamente, alienar o “Buteko’s Bar” à vítima Ilda, apresentando-se falsamente como legítimo proprietário. A conduta revela inequívoco ardil, consistente na simulação de titularidade do bem, induzindo a compradora em erro, circunstância essencial para a consumação do delito. O dolo antecedente resta evidenciado pelo contexto fático: o acusado já havia interrompido os repasses financeiros à proprietária, ocultando a real situação do negócio e, na sequência, promoveu a negociação do ponto comercial em benefício próprio, apropriando-se da quase integralidade dos valores pagos, repassando à legítima proprietária apenas quantia ínfima, incompatível com o valor total da transação. A robustez do acervo probatório revela, com elevado grau de certeza, não apenas a ocorrência do fato típico, mas também a dinâmica fraudulenta empregada pelo acusado para viabilizar a obtenção da vantagem ilícita, evidenciando todos os elementos estruturais do delito de estelionato na modalidade de disposição de coisa alheia como própria. Com efeito, o contexto fático demonstra que o réu não apenas extrapolou os limites da confiança que lhe foi outorgada pela proprietária, como deliberadamente se valeu dessa posição para criar uma aparência de legitimidade perante terceiros, assumindo, de forma consciente, o risco de produzir prejuízos tanto à real titular do bem quanto à adquirente. A conduta não se limitou a um ato isolado, mas integrou um iter criminis progressivo, iniciado com a retenção indevida dos valores do estabelecimento, passando pela ocultação da real situação financeira do negócio e culminando com a alienação fraudulenta do ponto comercial, em inequívoca demonstração de dolo antecedente e direcionado à obtenção de vantagem ilícita. No que concerne ao elemento subjetivo, o dolo específico de fraudar mostra-se inequivocamente caracterizado, sobretudo diante do comportamento do acusado antes, durante e após a negociação. Antes, ao cessar os repasses à proprietária e falsear a realidade do faturamento do estabelecimento; durante, ao se apresentar à vítima Ilda como legítimo proprietário, conduzindo pessoalmente as tratativas e estipulando condições de pagamento como se detentor fosse do bem; e após, ao persistir na cobrança de valores e intimidar a compradora, mesmo diante da revelação da verdadeira titularidade. Tal sequência de atos evidencia que o agente não agiu por equívoco ou má gestão, mas sim com clara intenção de enganar e obter proveito econômico indevido, preenchendo, assim, o requisito do dolo antecedente exigido pela figura típica. Ademais, a análise da prova oral judicializada reforça a credibilidade das versões apresentadas pelas vítimas, as quais se mostram não apenas harmônicas entre si, mas também coerentes com a lógica dos acontecimentos e com os elementos documentais constantes dos autos. A narrativa de Tárcia evidencia a quebra abrupta da confiança depositada no acusado, bem como a surpresa diante da alienação indevida de seu patrimônio, enquanto o relato de Ilda detalha minuciosamente o processo de negociação, revelando a atuação ativa e enganosa do réu. A convergência desses depoimentos, aliada à ausência de qualquer elemento concreto que os desabone, confere-lhes especial relevo probatório, sobretudo em crimes patrimoniais praticados sem testemunhas presenciais diretas, nos quais a palavra da vítima assume papel central, desde que corroborada por outros indícios, como ocorre no caso em apreço. De outro giro, a tentativa defensiva de desqualificar o ilícito penal como mero inadimplemento civil não se sustenta diante das circunstâncias delineadas nos autos. Isso porque o núcleo da conduta não reside no eventual descumprimento de obrigação de repasse de valores, mas sim na fraude originária que viciou a própria formação do negócio jurídico com a vítima Ilda. A inexistência de autorização válida para a venda, aliada à simulação de titularidade e ao induzimento em erro da compradora, afasta por completo a natureza meramente civil da controvérsia, inserindo-a no âmbito do Direito Penal, cuja intervenção se justifica justamente para reprimir condutas fraudulentas dessa natureza. A posterior ciência dos fatos pela proprietária e a tentativa de recomposição parcial do prejuízo não têm o condão de descaracterizar o delito já consumado. Outrossim, a alegada ratificação do negócio pela vítima Tárcia, consubstanciada no recebimento de pequena quantia, não resiste a uma análise jurídica mais acurada. Tal circunstância, longe de indicar anuência prévia, revela, na verdade, a postura de quem, já lesado, busca mitigar os danos sofridos, não sendo juridicamente possível interpretar esse comportamento como validação de um ato originalmente viciado por fraude. A ratificação, para produzir efeitos jurídicos aptos a afastar a tipicidade penal, exigiria manifestação livre, consciente e anterior à prática do ato, o que manifestamente não ocorreu, conforme se extrai da prova colhida. Por fim, a ausência de qualquer dúvida razoável acerca dos fatos narrados impede a incidência do princípio do in dubio pro reo. Ao contrário do sustentado pela defesa, o conjunto probatório é coeso, consistente e apto a formar um juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. A versão defensiva, além de isolada, não encontra respaldo em nenhum elemento produzido em juízo, permanecendo restrita ao âmbito inquisitorial, sem confirmação sob o crivo do contraditório. Nesse cenário, a condenação do acusado se impõe como medida de rigor, em observância aos princípios da legalidade e da proteção ao patrimônio, diante da clara demonstração de que o réu, de forma livre, consciente e voluntária, praticou o delito que lhe foi imputado. Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado JORGE CELESTINO DA CUNHA, nos autos qualificado, como incurso nas sanções do art. 171, §2º, inciso I, do Código Penal Pátrio. Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e especial, bem como a ressocialização do réu. “A pena base deve ser exasperada na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável (AgRg no HC 677.635/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).” • Art. 171, §2º, I, do CPB → Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa A culpabilidade do acusado revela-se acentuadamente reprovável, na medida em que sua conduta foi perpetrada mediante flagrante quebra da confiança legitimamente nele depositada pela vítima Tárcia, que lhe confiou a administração de seu estabelecimento comercial durante sua ausência. Em vez de agir com lealdade e zelo, como lhe era exigido diante da relação de fidúcia estabelecida, o réu se valeu dessa posição privilegiada para viabilizar a prática delituosa, apropriando-se indevidamente da aparência de legitimidade que lhe fora conferida para enganar terceiros e obter vantagem ilícita. Tal circunstância evidencia maior grau de censurabilidade da conduta, porquanto o agente não apenas violou o dever jurídico de abstenção inerente ao tipo penal, mas também traiu vínculo de confiança pessoal e profissional, o que agrava a reprovabilidade de seu agir e justifica a exasperação da resposta penal, nos termos do art. 59 do Código Penal. Antecedentes imaculados. Não há elementos idôneos para a análise da conduta social do réu, uma vez que não foram ouvidas testemunhas de defesa ou juntados termos de declaração que a atestem, bem como inexistem dados suficientes para a aferição de sua personalidade, a qual não pode ser apreciada isoladamente pelo magistrado. Os motivos do crime não restaram esclarecidos, pois o acusado se fez revel, ao passo que as circunstâncias são inerentes à espécie. As consequências do delito mostram-se graves e extrapolam o resultado típico esperado, atingindo de forma significativa ambas as vítimas. Para Tárcia, houve efetiva dilapidação patrimonial, consistente na indevida alienação de seu estabelecimento comercial sem autorização, aliada à retenção da maior parte do valor da negociação pelo acusado, o que lhe ocasionou expressivo prejuízo financeiro e instabilidade em sua subsistência. Já para Ilda, os efeitos foram igualmente severos, pois, além do dispêndio de vultosa quantia em negócio viciado por fraude, foi submetida a situação de extrema insegurança jurídica, tendo que renegociar o pagamento com a verdadeira proprietária para não perder o investimento realizado, bem como suportar abalo psicológico decorrente das ameaças e intimidações perpetradas pelo réu. Tais circunstâncias evidenciam que o crime produziu repercussões concretas e intensas na esfera patrimonial e emocional das vítimas, justificando a valoração negativa das consequências do delito. Por sua vez, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo nos autos informações acerca da condição econômica do acusado. Ante a análise acima procedida, verifico que a culpabilidade do agente merece valoração negativa, diante da acentuada reprovabilidade de sua conduta, marcada pela quebra da confiança que lhe foi depositada pela vítima, bem como as consequências do delito, que se revelaram graves, causando prejuízos relevantes tanto à proprietária do estabelecimento quanto à adquirente enganada. As demais circunstâncias judiciais mostram-se neutras. Assim, considerando que a pena abstratamente cominada ao delito varia de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, resultando em um intervalo de 04 (quatro) anos, e aplicando o critério de exasperação de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 2/8 (dois oitavos), o que corresponde a 01 (um) ano, fixando-a, portanto, em 02 (dois) anos de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo que vigorava à época dos fatos. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Sem causas de diminuição e de aumento de penas, motivo pelo qual torno em definitivas as penas até aqui apuradas. • DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu deverá ser o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Ademais, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto na Lei n.º 9.714/98, porquanto o acusado JORGE CELESTINO DA CUNHA preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, com fundamento nos arts. 44 e 46 do Código Penal, substituo a sanção corporal aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas do município da Serra/ES, em local a ser oportunamente designado pela VEPEMA, observada a aptidão profissional do condenado. • DA REPARAÇÃO DOS DANOS A Lei nº 11.719/2008 introduziu no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de o Juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal. Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa. A este respeito, eis o entendimento adotado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça. A saber: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO – EMBARGOS DESPROVIDOS. 2. Nos termos da Lei nº 11.719/08, é possível a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, na própria sentença. A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal. Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa. No caso em tela, verifica-se que houve pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória, bem como nas alegações finais, no sentido de se aplicar o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Entretanto, embora se verifique a presença de pedido expresso de reparação dos danos morais supostamente causados pela infração, a questão não fora satisfatoriamente debatida no curso da instrução processual. Inexistem nos autos os requisitos legais para a verificação do suposto dano e de sua extensão, eis que não consta debate relativo aos efetivos prejuízos emocionais e psicológicos sofridos pela vítima, não sendo suficiente o simples temor sofrido pela mesma. […] 4. EMBARGOS IMPROVIDOS (TJES, Classe: Embargos de Declaração Criminal Ap, 024200105385, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/10/2022, Data da Publicação no Diário: 24/10/2022). Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se inviável a sua fixação. • DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES O acusado pagará as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: APELAÇÃO CRIMINAL. […] ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. […] RECURSO DESPROVIDO. 1. A defesa não se insurge contra a autoria e a materialidade delitiva, limitando-se a pleitear, pela isenção do pagamento das custas processuais, visto estar assistido por defensor dativo. 2. Contudo, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, a condenação no pagamento das custas consiste em um dos efeitos da sentença condenatória, que não pode ser ignorado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 3. Assim, a imposição ao vencido do ônus de pagar as custas do processo é consectário legal da condenação, nos termos do art. 804 do CPP, e a eventual hipótese de isenção, será apreciada no momento oportuno pelo Juízo da Execução. Precedente. 4. Dessa forma, inviável a reforma da sentença quanto à condenação do réu ao pagamento das custas processuais, devendo o pedido de gratuidade de justiça ser analisado pela Vara de Execuções Penais. […] 6. RECURSO DESPROVIDO. (TJES – Ap. 0000384-17.2019.8.08.0060; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO; Data: 13/09/2023). A pena de multa imposta ao acusado deverá observar o disposto no art. 50 do Código Penal, bem como as diretrizes estabelecidas no Ato Normativo Conjunto nº. 27/2020, que regulamenta a matéria no âmbito deste Tribunal. Intimar a vítima TARCIA ALENCAR RAMALHO, conforme estabelece o art. 201, §2º, do CPP. Caso acusado e vítima não sejam localizados para serem intimados pessoalmente da Sentença, proceda-se pela via editalícia. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa). Após o trânsito em julgado para a acusação, intime-se o Ministério Público, para que se manifeste sobre possível ocorrência de prescrição superveniente, conforme Cálculo Prescricional que segue. Após, retornem-me os autos. SERRA-ES, data registrada no sistema. GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00