Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SORAIA ALVES DOS SANTOS MACHADO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5021084-27.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por SORAIA ALVES DOS SANTOS MACHADO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, fundado no título judicial formado nos autos nº 0014383-53.2016.8.08.0024, no qual restou reconhecido o direito dos servidores do magistério municipal ao recebimento do adicional de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias não pagos, no período compreendido entre 10.05.2011 e a entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.782/2014, em 06/01/2015. A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 5.340,39, atualizada até maio de 2025, contemplando as competências 12/11, 12/12, 12/13, 12/14 e 12/15. O Município de Vitória apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução, ao argumento de que houve inclusão indevida do ano de 2015 no cálculo exequendo, não obstante o título tenha limitado a condenação ao período de 10.05.2011 a 06.01.2015. Indicou, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, o valor que entende correto, qual seja, R$ 4.714,86, acompanhado de planilha que contempla apenas as competências dez/11, dez/12, dez/13 e dez/14. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. I – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Nos termos do art. 509, §1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial. O cumprimento de sentença deve estar embasada na existência do direito à satisfação de uma obrigação. Para que o título executivo seja perfectibilizado, este deve possuir 3 (três) características, quais sejam: (i) certo, ou seja, diz respeito à ausência de dúvidas quanto à existência da obrigação; (ii) líquido, em que deve ser determinado de forma clara e precisa a existência da dívida, do credor e do devedor, do objeto da prestação e o valor devido; e (iii) exigível, isto é, não deve a obrigação estar sujeita a termo ou condição suspensiva, assim como não deve estar pendente de prazo para cumprimento. O título judicial coletivo formou coisa julgada nos estritos termos da condenação: adicional de 1/3 sobre 45 dias até 06/01/2015, quando sobreveio a Lei Municipal nº 8.782/2014, que alterou o regime (30 dias de férias + 15 de recesso). Não há, portanto, margem para inclusão de parcela anual integral referente a 2015, como procedeu a exequente ao lançar a competência 12/15, no importe total de R$ 1.080,09, elevando a execução a R$ 5.340,39. No cumprimento de sentença, é indevida a ampliação do título (art. 509, § 4º, CPC). A pretensão de estender a execução a 2015 configura excesso de execução por afronta aos limites objetivos da decisão exequenda. Com efeito, ainda que a petição de cumprimento afirme observar o período de 10.05.2011 a 06.01.2015, sua memória de cálculo não se harmoniza com essa premissa, pois agrega rubrica posterior ao marco final expressamente fixado no título. De outro lado, a planilha apresentada pelo executado guarda aderência ao comando exequendo, pois considera apenas as competências de 2011 a 2014, aplicando, ademais, os consectários definidos no título, quais sejam, IPCA-E até 08/12/2021, juros da caderneta de poupança a partir da citação e, após a EC 113/2021, incidência exclusiva da SELIC. Anoto, por oportuno, que o histórico funcional da exequente registra fruição de férias coletivas entre 02/01/2015 e 31/01/2015. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza a inclusão automática de uma competência anual integral de 2015, sobretudo porque o cálculo apresentado não promove qualquer apuração proporcional limitada ao lapso anterior a 06/01/2015, mas, ao revés, incorpora integralmente a rubrica de 12/15. Assim, reconhecido o excesso de execução apontado pelo Município, deve prevalecer, por ora, o valor por ele indicado, no montante de R$ 4.714,86, por se mostrar compatível com os limites do título judicial. II – DA HOMOLOGAÇÃO. Com efeito, à luz do princípio da eventualidade, os cálculos encontram-se aptos a serem homologados por sentença, conforme o disposto no art. 203, §1º, do CPC: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” O entendimento jurisprudencial consolida essa interpretação, destacando-se os seguintes precedentes: TJPR - 10ª C.Cível - 0027146-34.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 07.08.2019; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21744695420248260000 Osasco, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que: “(…) Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição.2. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019. (...)" (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 2. Constatada a ocorrência de erro grosseiro, tendo vista a interposição de agravo de instrumento, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Assim, é inequívoca a natureza de sentença da presente decisão, sendo o recurso cabível a apelação.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e homologar, até ulterior atualização, o valor de R$ 4.714,86 (quatro mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos), nos termos da planilha apresentada pelo Município de Vitória no ID 75186894 cuja data-base é Julho de 2025. Via de consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 203, §1º c/c art. 925 ambos do Código de Processo Civil. Condeno a exequente nas custas processuais, se houver, e honorários advocatícios no percentual de 10% do proveito econômico, relativo a diferença entre o valor excutido inicialmente e o ora homologado. Considerando tratar-se de execução individual de sentença coletiva e em atenção a Súmula 345 do STJ, FIXO os honorários advocatícios da execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que corresponde ao valor do crédito ora homologado. Eventuais deduções a título de imposto de renda e retenções previdenciárias deverão ser efetuadas pela entidade pagadora no momento do efetivo pagamento. Expeça-se Oficio de RPV a crédito da Sra. SORAIA ALVES DOS SANTOS MACHADO no valor bruto de R$ 4.714,86 (quatro mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos) a título de principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória/ES, data da assinatura. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Assinado eletronicamente