Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EVANDRO NANTES HERINGER Advogados do(a)
REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO - ES6608, YURI AGRIZZI BARROSO - ES30362 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: NILO ROBSON JUNIOR DISPENSADA A INTIMAÇÃO SENTENÇA - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5011220-28.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de conhecimento (cobrança) ajuizada por EVANDRO NANTES HERINGER em face de NILO ROBSON JUNIOR, visando o recebimento de crédito representado por cheque se força executiva. Compulsando-se os autos, verifico que este juízo é territorialmente incompetente para o julgamento da presente demanda. Conforme narrado na petição inicial, o Requerido é domiciliado no município de Ipatinga/MG, enquanto o título que instrui a exordial indica que a praça de pagamento (local onde a obrigação deve ser satisfeita, conforme Art. 2º, II da Lei 7.357/85) é a agência bancária situada em Ipatinga/MG, localidade diversa desta Comarca de Vitória/ES. Acerca da competência, prevê a Lei de Regência desta Especializada, Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. No caso em tela, não se trata de ação de reparação de danos (inciso III), mas de cobrança de dívida. Assim, a competência é fixada pelo domicílio do réu ou pelo local de cumprimento da obrigação (ambos situados em Ipatinga/MG). O fato de o cheque ter sido emitido em Vitória não atrai a competência deste Juizado para fins de cobrança pelo rito comum. No sistema dos Juizados Especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, e a consequência processual é a extinção do feito, sem a possibilidade de remessa ao juízo competente, conforme expressa previsão legal e entendimento sumulado pelo FONAJE: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). POSTO ISSO, reconheço de ofício a incompetência territorial para o processo e julgamento de demanda e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Desnecessária a intimação da parte requerida, pois sequer foi citada. Cumpra-se, servindo-se da presente. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, baixe-se e arquive-se. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92951733 Petição Inicial Petição Inicial 26031617470564600000085328823 92953358 CNH EVANDRO Documento de Identificação 26031617470591400000085328848 92953360 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 26031617470613000000085328850 92953362 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031617470635300000085328851 92953366 ATUALIZAÇÃO CHEQUE Nº 000047 Documento de comprovação 26031617470658200000085328854 92953368 ATUALIZAÇÃO CHEQUE Nº 000048 Documento de comprovação 26031617470678900000085330006 92953370 CHEQUES Documento de comprovação 26031617470700300000085330008 92960867 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031619020863500000085336098
09/04/2026, 00:00