Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LAURITA VEIGA GARCIA
REQUERIDO: WILSON GARCIA, FRANCISCO GARCIA NETO = D E C I S Ã O =
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0000282-54.2020.8.08.0029 USUCAPIÃO (49) Vistos, 2026.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por LAURITA VEIGA GARCIA. Conforme certidão de ID 88418213, todos os réus, confrontantes, interessados e as Fazendas Públicas foram devidamente citados ou intimados. O Estado do Espírito Santo manifestou expressamente a ausência de interesse no imóvel objeto da lide. Instada a se manifestar sobre as citações, a Serventia certificou que o prazo para contestação transcorreu in albis. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos e o sistema PJe, verifico que a parte Autora encontra-se sem o devido cadastramento de seu patrono no sistema. Determinação: À Secretaria para que proceda, com urgência, ao cadastramento do(s) advogado(s) da parte Autora, observando-se o instrumento de mandato acostado à petição inicial. No que tange à necessidade de intervenção ministerial, observo que a cota da Serventia apontava a pendência de intimação do Parquet. Todavia, em virtude da atual sistemática processual (CPC/2015), a intervenção do Ministério Público em ações de usucapião não é mais obrigatória por natureza da causa, salvo se verificada a presença de incapazes ou relevante interesse público, o que não se vislumbra no caso concreto. Declaro a ausência de interesse do Ministério Público no feito, em virtude da ausência de obrigatoriedade legal e de hipossuficiência de interesse público primário que justifique sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Fixo os seguintes pontos controvertidos: A) O tempo de posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida pela parte Autora sobre o imóvel; B) A presença do animus domini (intenção de dono); C) O preenchimento dos requisitos legais específicos para a modalidade de usucapião extraordinária; D) A delimitação e individualização precisa da área objeto da demanda. Intimem-se as partes (após a regularização do cadastro determinada no item II.1) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade. Em atenção ao princípio da economia processual, a designação de audiência de instrução e julgamento será apreciada apenas após a manifestação das partes sobre a especificação de provas. Publique-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
09/04/2026, 00:00