Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALLCARE BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS SAO PAULO LTDA
AGRAVADO: OSWALDINA SOARES DE TOLEDO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863-A Advogado do(a)
AGRAVADO: LEONARDO MAZZILLO - SP195279 Advogados do(a)
AGRAVADO: LUCAS DE CARVALHO RANGEL - ES27499-A, MARCUS VINICIUS SOARES DE TOLEDO - ES12332 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5001508-86.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALLCARE BENEFÍCIOS CORRETORA DE SEGUROS SÃO PAULO LTDA. contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital (Id nº 70433289, do processo de origem), que, nos autos da “ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela” ajuizada por OSWALDINA SOARES DE TOLEDO em face da agravante e da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, deferiu o pedido de urgência para determinar que as demandadas autorizem imediatamente a realização de tratamento domiciliar (home care), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Nas razões recursais apresentadas no evento nº 18029209, a parte agravante aduz, em suma, que: (i) a ALLCARE BENEFÍCIOS CORRETORA DE SEGUROS SÃO PAULO LTDA. atua estritamente como administradora de benefícios, sendo-lhe vedado por normas da ANS (Resolução Normativa nº 515/2022) possuir rede própria ou executar atividades típicas de operação de planos de saúde; (ii) a obrigação de autorizar o home care é de natureza assistencial e, portanto, de responsabilidade exclusiva da operadora corré, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, tendo a agravante já cumprido o que lhe cabia ao restabelecer o plano em seus sistemas; (iii) a manutenção da astreinte em face da administradora configura imposição de obrigação materialmente impossível, sujeitando-a a sanções administrativas graves e prejuízo financeiro irreversível; e que (iv) os documentos acostados pela própria agravada demonstram que as tratativas e autorizações prévias eram realizadas diretamente com a operadora de saúde. É o relatório. Passo a decidir. Na instância originária, OSWALDINA SOARES DE TOLEDO ajuizou ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela em face de ALLCARE BENEFÍCIOS CORRETORA DE SEGUROS SÃO PAULO LTDA. e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, objetivando o restabelecimento e a manutenção de serviço de atendimento domiciliar (home care) 24 horas, sob o fundamento de que a interrupção da assistência coloca em risco sua integridade física e vida, dada a gravidade de seu quadro clínico. Deferido o pedido liminar, a ora agravada manifesta irresignação tão somente quanto à imposição solidária da medida. Todavia, a responsabilidade civil no mercado de consumo é regida pelos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e, fundamentalmente, pela solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (art. 14 do CDC). O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, enquanto o art. 25, § 1º, do CDC reforça que, se o dano for causado por mais de um fornecedor, a responsabilidade é solidária. No que tange à operabilidade da ordem judicial, é imperativo consignar que a execução do comando mandamental deve respeitar os limites legais e regulatórios da atuação de cada parte. Enquanto cabe à operadora CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL a efetiva liberação técnica e o custeio direto do procedimento junto à rede prestadora, compete à ALLCARE BENEFÍCIOS CORRETORA DE SEGUROS SÃO PAULO LTDA., sob sua competência administrativa, assegurar que o contrato permaneça ativo e viabilizar os trâmites de comunicação interna que permitam a fruição do direito pela beneficiária. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA EM RECÉM-NASCIDA COM CARDIOPATIA GRAVE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por administradora de benefícios contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência, determinando o custeio, no prazo de 12 horas, de valvoplastia indicada como imprescindível à vida de recém-nascida com cardiopatia congênita grave. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda que discute negativa de cobertura de procedimento médico pelo plano de saúde; (II) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória, diante da negativa de cobertura amparada em cláusula de carência contratual. III. Razões de decidir 3. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente com a operadora perante o consumidor, nos termos dos arts. 3º, 7º, p.u., e 25, § 1º, do CDC, razão pela qual não se reconhece sua ilegitimidade passiva. 4. Constatada a urgência do quadro clínico da menor, que demandava intervenção cirúrgica imediata para tratamento de cardiopatia grave, é abusiva a negativa de cobertura baseada em cláusula de carência contratual, conforme o art. 35-C da L. 9.656/1998 e a Súmula nº 597 do STJ. 5. A concessão da tutela provisória observou os requisitos do art. 300 do CPC, estando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. 6. A execução da ordem judicial deve respeitar os limites legais e regulatórios da atuação de cada ente da cadeia contratual, cabendo à operadora a efetiva liberação e custeio do procedimento, e à administradora a prática dos atos sob sua competência administrativa. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a operadora de plano de saúde por negativa de cobertura assistencial. 2. É abusiva a cláusula contratual que impõe carência superior a 24 horas para cobertura de procedimentos de urgência, nos termos do art. 35-C da L. 9.656/1998 e da Súmula nº 597 do STJ. 3. A execução da ordem judicial deve respeitar a repartição funcional entre operadora e administradora, conforme regulamentação da ANS. (TJMT; AI 1031855-26.2025.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 10/12/2025; DJMT 10/12/2025) Contudo, em linha de princípio, referida divisão funcional das competências entre a operadora e administradora não implica em dissolução da solidariedade. Ambas permanecem responsáveis pelo cumprimento da medida, devendo a execução da ordem, repita-se, respeitar os limites regulatórios de cada uma, porém, eventual impossibilidade de cumprimento imediato ou resistência injustificada sujeita ambas as requeridas à responsabilidade solidária, inclusive quanto à eventual fixação indenizatória a título de perdas e danos, caso a obrigação específica se converta em pecuniária pela inviabilidade de sua satisfação in natura. Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, nos ditames do art. 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a agravante. Ato seguinte, intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, nos ditames do art. 1.019, inciso II, do CPC. Ao final, conclusos. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator
09/04/2026, 00:00