Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME
EXECUTADO: MONICA CRISTINA ROCHA MARTINS, BENILSON MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: IGOR MACHADO - ES32535 DESPACHO / CARTA / MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO A parte exequente está habilitada a demandar perante o Juizado Especial e o título apresentado atende aos requisitos previstos em lei e o valor se encontra dentro do limite previsto no artigo 53, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual determina-se a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida, pois do contrário será realizada penhora, com designação posterior de audiência de conciliação (para a realização da audiência é necessário a garantia do Juízo com a penhora), oportunidade em que se poderá oferecer embargos à execução (artigo 53, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje). Por outro lado, observa-se que a parte exequente apresentou título com força executiva de forma digitalizada, o que é próprio nos feitos conduzido pelo sistema PJE, mas em razão do que dispõe o Enunciado nº 126 do Fonaje – que exige apresentação do título original até sessão de conciliação ou prazo assinado pelo magistrado para que seja carimbado ou retido pela secretaria – intima-se a exequente para comparecer em Cartório, no prazo de 10 (dez) dias, e apresentar o original do título para conferência e acautelamento. Realizada a penhora, conclusos para designação de audiência de conciliação. Diligencie-se. SERRA, 7 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito. Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE: a) CITAR O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) acima descrito(a)(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, o valor indicado na planilha apresentada pela parte exequente, cujo valor deverá ser atualizado até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; informando-se que haverá, nesta hipótese, designação posterior de audiência de conciliação (para a realização da audiência é necessário a garantia do Juízo com a penhora), oportunidade em que se poderá oferecer embargos à execução (artigo 53, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje). c) Poderá a parte executada ficar como DEPOSITÁRIA, com as devidas advertências, observando-se o art. 840 do CPC; d) INTIMAR O(A) EXECUTADO(A) quanto a possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o(a) que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. ADVERTÊNCIAS AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: a) Se a penhora recair sobre bem imóvel, deverá ser intimada(o) a(o) cônjuge ou companheira(o) do(a) executado(a) para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias; b) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; c) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do(a) executado(a), desde que não haja prejuízo à habitabilidade; d) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor.(art. 836, §1º do CPC); CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040609325680000000086702883 01 - PROCURAÇÃO - ABJ CRED Soluções Financeiras Ltda. Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040609325697600000086702888 02 - CNH Digital - JUNIOR Documento de Identificação 26040609325719700000086702889 03 - CNPJ - ABJ CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Documento de comprovação 26040609325741600000086702890 04 - CONTRATO SOCIAL ABJCRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Documento de comprovação 26040609325770500000086702891 05 - CERTIDÃO SIMPLIFICADA DA JUCEES Documento de comprovação 26040609325797900000086702892 06 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - ABJ Documento de comprovação 26040609325830400000086702893 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 26040609325848300000086702895 MONICA CRISTINA ROCHA MARTINS MARQUES [assinado] Documento de comprovação 26040609325862200000086702896 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040617454444100000086720977 SERRA, 07/04/2026 Nome: MONICA CRISTINA ROCHA MARTINS Endereço: Rua Maria Joana dos Prazeres, 06, PROX. CEMITÉRIO PARQUE DA PAZ, São Conrado, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-062 Nome: BENILSON MARQUES Endereço: Rua Eloi Barreto, 372, AO LADO DA PADARIA PÃO DE MEL, Alecrim, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-027
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5012859-09.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)