Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSANE HENRIQUE DE ASSIS
EXECUTADO: LETICIA ALBERTASSE TULLI VAILLANT DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001706-54.2025.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Por decisão anterior, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo a parte exequente sido intimada, na pessoa de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo assinalado, não houve comprovação do recolhimento das custas iniciais. Com efeito, dispõe o art. 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito se, intimada na pessoa de seu advogado, a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. Assim, ausente pressuposto indispensável ao regular prosseguimento da demanda, impõe-se o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. Intime-se. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito