Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: NEUZA PIRES DE ARAUJO
INTERESSADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001679-08.2024.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. A petição de id 81564461, embora intitulada como impugnação, veicula insurgência da parte executada em face do cumprimento executivo e, por isso, submete-se às regras próprias do microssistema dos Juizados Especiais. Ocorre que, no âmbito do Juizado Especial, a oposição de defesa do executado pressupõe a prévia garantia do juízo, não sendo admissível o seu conhecimento sem a efetivação da penhora ou outro ato equivalente de constrição patrimonial, consoante orientação consolidada no Enunciado 117 do FONAJE. No caso concreto, não houve garantia do juízo, razão pela qual não se encontra presente pressuposto de admissibilidade da insurgência apresentada pela parte executada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação de id 81564461, por ausência de garantia do juízo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, visando ao regular prosseguimento da execução. Cumpra-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00