Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A
EXECUTADO: ARIESLEY MACHADO BICALHO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000206-73.2004.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A. em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução de título extrajudicial. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado, de modo suficiente, a tese de que a paralisação do feito, entre os anos de 2022 e 2024, decorreu de entraves relacionados à digitalização dos autos e ao acesso ao sistema, bem como a alegação de que teria havido pronunciamento anterior do juízo afastando a prescrição intercorrente. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Todavia, não merecem provimento. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, no prazo de cinco dias, não se prestando, porém, à rediscussão do mérito já apreciado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os aclaratórios não constituem instrumento vocacionado ao rejulgamento da causa quando ausentes os vícios legalmente previstos. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada. A sentença embargada consignou expressamente que, após a suspensão do feito, as petições protocoladas em 2023 e 2024 se referiram à regularização de representação processual, à juntada de procuração e a questões de acesso ao PJe, sem conteúdo efetivamente voltado à satisfação do crédito exequendo, de modo que o ponto central suscitado pela parte foi, sim, examinado, ainda que em conclusão desfavorável à embargante. Inexiste, portanto, falta de pronunciamento jurisdicional; há, quando muito, inconformismo da parte com a fundamentação adotada. Ainda que assim não fosse, a tese deduzida nos embargos não teria aptidão para modificar o resultado do julgamento. Isso porque a própria sentença registrou que a execução foi suspensa em 12/05/2017, que o prazo anual de suspensão se exauriu em 12/05/2018 e que, por se tratar de duplicata, a pretensão executiva submete-se ao prazo prescricional de três anos, razão pela qual a prescrição intercorrente se perfectibilizou em 12/05/2021. Desse modo, eventuais dificuldades de acesso à digitalização dos autos ocorridas entre 2022 e 2024, além de não configurarem ato executivo útil, são posteriores à consumação do prazo prescricional, não possuindo eficácia para suspender, interromper ou afastar prescrição já implementada. O CPC dispõe que, escoado o prazo de um ano de suspensão na hipótese do art. 921, III, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, e a execução extingue-se quando ela ocorre; a Lei da Duplicata, por sua vez, fixa o prazo trienal da pretensão executiva, e o STJ já assentou a incidência dessa sistemática na execução civil. Também não prospera a invocação de pronunciamento pretérito do juízo que, segundo a embargante, teria afastado a prescrição intercorrente. Ainda que tenha existido manifestação anterior nesse sentido, tal circunstância não impede o posterior reconhecimento, inclusive de ofício, da prescrição intercorrente, após a prévia oitiva das partes e o reexame do acervo processual à luz do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Não há, aqui, afronta à segurança jurídica ou à coerência decisória, mas, sim, exercício regular do dever jurisdicional de adequar o pronunciamento final ao regime legal aplicável, sobretudo porque a matéria não se encontra acobertada por coisa julgada material. A invocação analógica da Súmula 106 do STJ, por igual, não revela omissão a ser sanada na estreita via dos embargos declaratórios. A sentença não deixou de apreciar a argumentação da parte; ao reverso, considerou expressamente que as manifestações posteriores não consubstanciaram providências executivas úteis ao prosseguimento da cobrança. O que pretende a embargante, em verdade, é a rediscussão da conclusão de mérito alcançada no julgado, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Sem aplicação de multa, por ora, ante a ausência de demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito