Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: SANDRO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA e CINTIA BARRETO FERREIRA ANDRADE
AGRAVADOS: ESPÓLIO DO PADRE JOÃO FRANÇA DE MELLO e MUNICÍPIO DA SERRA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES – DRA. TELMELITA GUIMARAES ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5001629-17.2026.8.08.0000
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, interposto por SANDRO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA e CINTIA BARRETO FERREIRA ANDRADE em face da decisão proferida pelo d. Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal da Serra que, nos autos da Ação de Usucapião nº 0004871-42.2014.8.08.0048, não conheceu do pedido de tutela cautelar incidental formulado pelos autores. Em suas razões recursais (ID 18052585), sustentam os Agravantes a necessidade de reforma do decisum, ao argumento de que a notificação administrativa de demolição emitida pelo Município da Serra atinge o imóvel objeto da lide. Defendem que o pedido incidental é cabível para preservar o objeto do processo e evitar dano irreparável às benfeitorias erigidas há décadas. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ativo para que seja determinada a imediata suspensão do ato administrativo demolitório até o julgamento final do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir o pedido de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, inciso I, autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No presente caso, em análise perfunctória própria deste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida de urgência. Conforme se extrai da natureza da ação originária, a usucapião possui escopo estrito e delimitado: a declaração da aquisição originária da propriedade pelo exercício da posse prolongada e qualificada. No entanto, os Agravantes pretendem utilizar a via incidental para discutir a validade e a eficácia de um ato administrativo concreto (Notificação de Demolição nº 19736/2023), calcado no exercício do poder de polícia municipal e na alegação de ocupação de logradouro público. Tal pretensão encontra óbice na inadequação da via eleita. A discussão sobre a legalidade de notificações administrativas para desocupação e demolição de imóveis, especialmente quando fundamentadas na natureza pública da área, demanda dilação probatória e causa de pedir próprias, a serem deduzidas em ação autônoma (seja de natureza anulatória, possessória ou mandamental). A jurisprudência consolidada em diferentes Tribunais do país reforça que a ação de usucapião possui natureza meramente declaratória de domínio, não comportando a análise incidental de atos de poder de polícia municipal. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou tese idêntica à controvérsia aqui posta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA DEMOLIÇÃO E DESOCUPAÇÃO NO ÂMBITO DA USUCAPIÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência incidental em ação de usucapião extraordinário, no qual a Agravante busca suspender os efeitos de auto de notificação emitido pelo Município para desocupar e demolir construções em área objeto de disputa. A Agravante sustenta posse mansa, pacífica e contínua desde 2008, bem como seu direito constitucional à moradia. II. Questão em discussão 2. Preliminares: Não há preliminares a serem apreciadas. 3. Mérito: Examina-se a possibilidade de concessão de tutela de urgência incidental em ação de usucapião para suspensão dos efeitos de auto de notificação administrativa, à luz dos requisitos do art. 300 do CPC. III. Razões de decidir 4. A usucapião tem como objetivo central a declaração de propriedade de bem imóvel em virtude de posse contínua, pacífica e com animus domini. A análise de questões relacionadas à regularidade de ocupação e construção em áreas públicas ultrapassa os limites da ação de usucapião. 5. A discussão acerca de notificações administrativas para desocupação e demolição de imóveis demanda ação própria, de natureza distinta da usucapião, sendo inadequado o pedido incidental formulado no bojo desta ação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência incidental. Tese de julgamento: 'A análise de notificações administrativas para desocupação e demolição de imóveis situados em áreas públicas deve ser realizada em ação própria, sendo inadequado seu exame no âmbito de ação de usucapião.' 'É incabível a concessão de tutela de urgência incidental na ação de usucapião para suspensão de auto de notificação administrativa, diante da ausência de probabilidade do direito e da inadequação da via processual.'" (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47153556420248130000, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 13/02/2025). Dessa forma, admitir a discussão sobre o ato administrativo dentro do bojo da usucapião configuraria uma ampliação indevida do objeto da lide, violando o princípio da congruência e tumultuando o rito processual. A eventual defesa do direito à moradia ou a contestação da natureza pública da área para fins de impedir a demolição deve ser manejada pelo instrumento processual adequado contra o ente municipal, e não de forma reflexa em sede de usucapião. Ante a ausência de probabilidade do direito, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo, por ora, a decisão agravada em seus inteiros termos. Oficie-se ao juízo de origem comunicando esta decisão. Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Vitória, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
09/04/2026, 00:00