Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDINILSON DOS SANTOS
REQUERIDO: COMPANY TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a)
REQUERENTE: THAIS LEANDRO DE SOUZA - ES42537 Advogado do(a)
REQUERIDO: BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO - MG162983 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001293-02.2025.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por EDINILSON DOS SANTOS em face de COMPANY TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIO, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Decisão de id. 80824624 concedendo parcialmente o pleito liminar e Assistência Judiciária Gratuita deferida. Contestação apresentada ao id. 87801989 Réplica apresentada ao id. 88553912. É o relatório do essencial. Passo a Decisão. Visando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se existem matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito. Com as manifestações ou decorrido o prazo sem elas, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
09/04/2026, 00:00