Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: NICOLAS CAJAZEIRA TRANCOSO DE SOUZA BELLO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCELO DE SOUZA BELLO - ES36560 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5005364-83.2026.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Vistos etc.
Trata-se de “ação de retificação de registro civil” ajuizada por NICOLAS CAJAZEIRA TRANCOSO DE SOUZA BELLO, devidamente qualificada nos autos. Objetiva a parte autora, a procedência da presente ação para o fim de determinar a retificação do registro de nascimento, para que seu nome passe a constar como NICOLAS TRANCOSO BELLO, suprimindo-se os sobrenomes “Cajazeira” e “de Souza”. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Manifestação ministerial no ID 90655081, solicitando a intimação da parte autora para apresentar documentos complementares. A parte autora atendeu a cota ministerial no ID 90745310. Nova manifestação do Ministério Público opinando pela procedência do pleito autoral (ID 92704177). É o relatório. Fundamento e Decido. Em primeiro lugar, analisando os documentos atrelados à inicial, constato que o autor é pobre no sentindo da lei, não possuindo condições financeiras de suportar com as despesas da presente sem prejuízo do seu sustento. Desta forma, DEFIRO as benesses da justiça gratuita. A parte autora objetiva a retificação do seu registro civil, buscando subtrair os sobrenomes “CAJAZEIRA” (de origem materna) e “DE SOUZA” (de origem paterna) uma vez que a presença dos patronímicos torna seu nome excessivamente extenso. Verifica-se, portanto, que o autor pretende o reconhecimento de seu direito de personalidade, permitindo que mantenha um nome com o qual possua identificação pessoal. O artigo 57 da Lei de Registros, autoriza a alteração do prenome, pelo interessado, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família. Por outro lado, conforme disposto em seu artigo 58, ultrapassado referido prazo, há a possibilidade de alteração do nome, de forma excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após oitiva do Ministério Público (cf. STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.304.718/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 05/02/2015). Tal norma refletiu, na verdade, posicionamento da jurisprudência, que passou a admitir várias exceções em que seria possível alterar o nome, por entender tratar-se de direito inerente à personalidade e sua íntima ligação com a dignidade da pessoa humana, princípio e fundamento basilar da Carta Maior. No caso da composição do sobrenome da pessoa, a lei também inovou, permitindo a modificação com maior facilidade. O sobrenome, ou patronímico, ainda tem a função de identificar a que núcleo familiar aquela pessoa pertence, porém, há agora várias formas de inserção e exclusão de sobrenomes. Assim, entendo não haver óbice algum ao julgamento de procedência do pedido, pois significa um reconhecimento de seu direito de personalidade, permitindo que mantenha um nome com o qual possua identificação pessoal. Nesse passo, acompanho a manifestação ministerial. Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para excluir os sobrenomes “CAJAZEIRA” e “DE SOUZA” do nome do autor, passando o mesma a se chamar NICOLAS TRANCOSO BELLO. Com base no artigo 109 da Lei 6.015/73, JULGO EXTINTO o processo COM julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. SEM custas processuais, ante a concessão da justiça gratuita. SEM honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Competente, para que efetue a retificação, no âmbito de sua competência, remetendo-se as cópias necessárias para o efetivo cumprimento. Deverá constar no ofício que a parte autora está amparada pelas benesses da justiça gratuita. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/NO QUE COUBER. Tudo cumprido e nada sendo requerido pela parte autora, certifique e arquive-se com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito