Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5014608-95.2025.8.08.0048.
Autor: REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:
REQUERIDO: JOUCIMAR MESSIAS DE JESUS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: FILHO DE MARIA JOSÉ MESSIAS FAGUNDES E DE JOÃO PENHA DE JESUS VÍTIMA: MARIA JOSÉ MESSIAS FAGUNDES- ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: FILHO DE ADÉLIA GOMES DA SILVA E DE MILTON MESSIAS TELES MM. Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REQUERIDO: JOUCIMAR MESSIAS DE JESUS E VÍTIMA:MARIA JOSÉ MESSIAS FAGUNDES acima qualificados, de todos os termos da DECISÃO de fls. dos autos do processo em referência. DECISÃO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 EDITAL DE INTIMAÇÃO DECISÃO 30 (TRINTA) DIAS Nº DO AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Vistos etc.
Trata-se de expediente encaminhado a este Juízo no qual a vítima/ofendida MARIA JOSE MESSIAS FAGUNDES devidamente qualificada, requer diversas providências dentre as descritas nos artigos 22 e seguintes da Lei 11.340/06. Em primeiro lugar, a Lei Maria da Penha foi promulgada com intuito de tornar mais rigorosa a punição nos casos de violência doméstica e familiar, com vistas a proteger não só a incolumidade física e emocional da mulher, como também garantir a tranquilidade e harmonia no seio familiar. Não é à toa que a inserção das medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha tem sido apontada como um dos maiores avanços no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no País. Mais recentemente, a Lei 14.155/2023 promoveu importantes alterações na Lei nº 11.340/2006, com um nítido objetivo de reforçar o caráter protetivo à mulher vítima de violência doméstica e implementar uma igualdade substantiva. Em relação do tema, a referida Lei inseriu o § 4º no art. 19 da Lei Maria da Penha, o qual contém a seguinte redação: § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Em que pese o texto do mencionado parágrafo, por se tratar de decisão em sede de juízo de cognição sumária, os requisitos legais são os inerentes às tutelas de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), ou seja, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris diz respeito ao standard probatório para a concessão das medidas protetivas de urgência, que, a partir do advento da Lei nº 14.155/2023, corresponde à palavra da ofendida. Nessa linha, assim se manifestou MARIA JOSE MESSIAS FAGUNDES: […] QUE: QUE A DEClARANTE É MÃE DE JOUCIMAR MESSIAS DE JESUS E QUE ESTE TEM 28 ANOS; QUE ATUALMENTE JOUCIMAR AINDA MORA COM A DECLARANTE; QUE JQUCIMARC NUNCA FOI PRESO; QUE JOUCIMAR e USUÁRIO DE COCAINA E QUE NÃO BEBE; QUE JOUCIMAR NÃO TEM ARMA DE FOGO; QUE NÃO e ENVOLVIDO COM O TRÁFICO DE DROGAS; QUE JOUCIMAR é USUÁRIO DE DROGAS DESDE OS 14 ANOS, SENDO QUE A DECLARANTE RELATA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA "EXPLICANDO QUE JOUCIMAR USA DROGAS E QUE É AGRESSIVO COM A DECLARANTE; QUE CONSTATEMENTE JOUCIMAR COSTUMA GRITAR COM A DECLARANTE; QUE A DECLARANTE NÃO RELATA XINGAMENTOS E NEM AMEAÇAS, MAS QUE JOUCIMAR GRITA BASTANTE APOS USAR DROGA QUE DATA DE 01/0512025, POR VOLTA DAS 07:00, JOUCIMAR SOLICITOU O CELULAR DA DECLARANTE PARA VER ALGO NA INTERNET, SENDO QUE JOUCIMAR PEGOU CELULAR E CORREU; QUE A DECLARANTE DIZ QUE JOUCIMAR PEGOU O CELULAR PARA TROCAR POR DROGAS; QUE O CELULAR ESTÁ AVALIADO EM R$1.800; QUE A DECLARANTE DIZ QUE DIVERSAS VEZES JÁ FOI COBRADA POR DIVIDAS DE DROGAS DE JOUCIMAR NA PORTA DE SUA RESIDêNCIA; QUE JOUCIMAR JÁ SUBTRAIU OUTROS CELULAR, TV,. E ATé A MÁQUINA DE LAVAR, SENDO QUE TROCA TAIS OBJETOS POR DROGAS; QUE A DECLARANTE DIZ QUE NÃo AGUENTA MAIS A SITUAÇAO E DESEJA O AFASTAMENTO DE JOUCIMAR MESSIAS DE SUA RESIDÊNCIA; QUE NÃO HOUVlE AGRESSÃO FÍSICA; QUE NÃO TEM HEMATOMAS; QUE A DECLARANTE DESEJA SOLICITAR A MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA COM INCLUSÃO NO PROGRAMA PATRULHA MARIA DA PENHA; QUE A. DECLARANTE NÃO DESEJA INDICAR TESTEMUNHAS; QUE A DECLARANTE NÃO TEM TELEFONE DE CONTATO E QUE JOUCIMAR NÃO TEM TELEFONE; QUE NÃP DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE. […] Por sua vez, o periculum in mora é condicionado à avaliação de inexistência de risco à integridade física ou psicológica da ofendida ou de seus dependentes. Em outras palavras, não é ônus da ofendida demonstração da probabilidade de dano, mas sim do julgador a demonstração da inexistência de situação de risco. Na presente hipótese, vislumbro que não há como afirmar que inexiste risco à integridade física ou psicológica da Ofendida, razão pela qual deve subsistir um posicionamento em favor da proteção da mulher, até mesmo para fins do rompimento do ciclo de violência, já que, como muito bem salientou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2021, p. 85), “as peculiares características das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima”. Dito isso, resta devidamente caracterizado o periculum in mora. Não menos importante, a alteração legislativa (Lei nº 14.155/2023) terminou por confirmar que as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória. Vejamos a escrita do novo § 5º do art. 19 da Lei 11.340/2006: § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. Com esteio nessa redação, o deferimento de tais medidas independe do interesse da vítima na persecução penal, vez que, conquanto deferidas, a manutenção dessas (das medidas), ainda que transitoriamente, independe de eventual propositura de ação penal contra o agressor. Por fim, entendo que, uma vez sentindo-se vulnerabilizada e tendo a vítima buscado proteção, cabe ao Poder Judiciário proporcionar meios no sentido de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, evitando, assim, o acionamento da Máquina Estatal somente em intervenções mais graves e severas e, consequentemente, mais lesivas, não só para a família, como para toda a sociedade. Diante de todo o exposto e presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO as medidas protetivas discriminadas abaixo em favor de MARIA JOSE MESSIAS FAGUNDES até ulterior deliberação do Juiz competente. Determino a intimação de JOUCIMAR MESSIAS DE JESUS para cumprir as determinações constantes no art. 22, inciso III, "a", “b” e "c", da Lei 11.340/06, quais sejam: 1- Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2- proibição de determinada condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite de 50 metros de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) Frequentar os mesmos lugares em que a vítima já se encontrar (bares, restaurantes, clubes, festas, reuniões e outros do mesmo gênero). Intime-se a ofendida/vítima MARIA JOSE MESSIAS FAGUNDES da presente decisão. O Requerido/Agressor fica advertido de que o não cumprimento das medidas implicará na sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso IV, do CPP. 1- Notifique-se o MP; 2- Oficie-se ao Comando da POLICIA MILITAR com atuação no Município de Cariacica, para inclusão da Requerente no "Programa Estadual Patrulha Maria da Penha", visando à realização de visita tranquilizadora, conforme Termo de Cooperação estabelecido entre a Secretária de Estado da Segurança Pública e Defesa Social/ES e o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO. Diligencie-se. Santa Leopoldina/ES, data da assinatura eletrônica. Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito Na data da assinatura digital