Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DOUGLAS FERNANDO MARQUES SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: RAMON ANDRADE LOUREIRO - ES36521
REQUERIDO: EDUARDO RIBEIRO DO VAL, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS - ES7492 Requerente(s): Nome: DOUGLAS FERNANDO MARQUES SANTOS Endereço: Rua Laranjais, 139, AP. 301, Ilha dos Bentos, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-350 Requerido(s): Nome: EDUARDO RIBEIRO DO VAL Endereço: Rua Humberto Martins de Paula, 275, AP. 702, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-225 Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, - até 351/352, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Carta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5031956-04.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DOUGLAS FERNANDO MARQUES SANTOS em face de EDUARDO RIBEIRO DO VAL e ALLIANZ SEGUROS S/A, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 06 de outubro de 2023, por volta das 10h55min, na Rua João da Cruz, bairro Praia do Canto, em Vitória/ES. A parte autora, em sua petição inicial, narra que conduzia sua motocicleta YAMAHA/NEO 125 e, ao iniciar a manobra de parada em razão do semáforo, foi atingido na traseira pela motocicleta KAWASAKI/Z900, de propriedade e condução do primeiro requerido. Atribui a culpa pelo sinistro exclusivamente ao condutor réu, por não guardar a distância de segurança necessária, e sustenta que a dinâmica é confirmada pelo Boletim de Ocorrência (ID 76190886) e por um vídeo do momento da colisão (ID 76190893). Afirma ter sofrido escoriações e que o requerido tentou se evadir do local. Em decorrência do abalroamento, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 3.978,96 a título de danos materiais emergentes, referente ao conserto da motocicleta (ID 76190902), R$ 282,91 de lucros cessantes por um dia de trabalho perdido, e R$ 6.000,00 a título de danos morais. O primeiro requerido, EDUARDO RIBEIRO DO VAL, apresentou contestação (ID 81475264), na qual arguiu, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça e o cerceamento de defesa pela juntada de vídeo parcial. No mérito, impugnou a versão dos fatos, sustentando que o autor, de forma súbita e irregular, realizou uma conversão à esquerda, interceptando sua trajetória e dando causa a um abalroamento lateral, e não a uma colisão traseira. Imputa, assim, a culpa exclusiva ao autor. Impugnou os danos materiais pela incompatibilidade entre os reparos (peças dianteiras) e a dinâmica alegada, os lucros cessantes por serem hipotéticos e os danos morais pela ausência de lesão e pela recusa do autor em receber atendimento do SAMU. A segunda requerida, ALLIANZ SEGUROS S/A, também apresentou contestação (ID 87531734), corroborando a tese de culpa exclusiva do autor por manobra imprudente de deslocamento lateral. Impugnou especificamente os danos materiais, apontando que o documento de conserto é mera ordem de serviço sem comprovação de pagamento e que a substituição de peças usadas por novas geraria enriquecimento sem causa. Rechaçou os lucros cessantes e os danos morais, destacando as escoriações leves e a recusa de atendimento médico. Subsidiariamente, requereu a limitação de eventual condenação aos limites da apólice. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 93732453), a segunda requerida, ALLIANZ SEGUROS S/A, não compareceu. Foi colhido o depoimento pessoal do autor. A parte autora requereu a decretação da revelia da seguradora e o desentranhamento da petição de ID 93173917 por preclusão. É o breve resumo dos fatos. Passo a decidir. II. Da Revelia da Segunda Requerida Inicialmente, verifico que a segunda requerida, ALLIANZ SEGUROS S/A, embora devidamente intimada para a audiência de instrução e julgamento, conforme se observa no termo de audiência de ID 87563934, não compareceu ao ato nem apresentou justificativa. Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20: "Artigo 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, que dispõe: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.". Pelo exposto, DECRETO A REVELIA da parte requerida ALLIANZ SEGUROS S/A, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo. Contudo, anoto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa (juris tantum). Além disso, o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que os efeitos da revelia não se produzem se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No presente caso, o primeiro requerido, EDUARDO RIBEIRO DO VAL, apresentou contestação (ID 81475264) que contraria diretamente os fatos constitutivos do direito do autor, defesa esta que aproveita à litisconsorte revel. Assim, a controvérsia deve ser decidida com base no acervo probatório constante dos autos. III. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e na consequente obrigação de indenizar os danos dele decorrentes. A parte autora sustenta que o veículo do primeiro requerido colidiu na traseira de sua motocicleta enquanto esta reduzia a velocidade para parar no semáforo. A versão inicial é integralmente corroborada pelo Boletim de Ocorrência (ID 76190886), que descreve o sinistro como uma “colisão traseira”, e pelo vídeo do acidente (ID 76190893), que demonstra o exato momento do impacto. Conforme consolidado na jurisprudência pátria, a colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que atinge o veículo à frente, uma vez que este deve guardar distância de segurança e conduzir em velocidade compatível, de forma a evitar acidentes, nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Caberia aos requeridos, portanto, o ônus de elidir tal presunção, comprovando a ocorrência de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior. Nesse sentido: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRNSITO – COLISÃO TRASEIRA – CULPA PRESUMIDA - EMBATE ENVOLVENDO VEICULOS AUTOMOTORES - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – AÇÃO DE COBRANÇA. Colisão traseira. Culpa presumida. Responsabilidade do requerido. Aquele que colhe outro por trás, tem contra si o ônus probatório, cabendo ao que colide pela traseira comprovar ter havido culpa do motorista que o precedia. Presunção não elidida. [...] Responsabilidade do demandado causador do dano. Ocorrência. Procedência. Sentença mantida. Recurso de apelação do requerido não provido [...]. (TJ-SP - AC: 10036947920178260481 SP 1003694-79.2017.8.26.0481, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 14/02/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2020) Os requeridos, em suas contestações, defendem a tese de culpa exclusiva do autor, alegando que este teria realizado uma conversão súbita e que os danos orçados são incompatíveis com uma colisão traseira, pois incluem peças dianteiras e laterais. Contudo, tais argumentos não se sustentam. Primeiramente, a alegação de manobra abrupta pelo autor não encontra amparo probatório, permanecendo no campo da mera alegação defensiva, insuficiente para afastar a presunção de culpa do condutor que colide por trás. Em segundo lugar, a alegação de incompatibilidade dos danos é falha. É fato notório e decorrência natural da física que motocicletas, ao sofrerem um impacto traseiro, perdem a estabilidade e tombam. A queda e o consequente arrastamento no asfalto causam, previsivelmente, danos laterais e frontais, como avarias no guidão, manoplas, retrovisores, carenagens laterais e para-lama dianteiro. Portanto, há nexo de causalidade direto entre a colisão traseira (causa primária) e todos os danos subsequentes decorrentes da queda da motocicleta. A alegação de cerceamento de defesa pela suposta juntada parcial do vídeo, também não merece acolhimento. Incumbia aos requeridos, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar minimamente que a prova foi manipulada ou apresentada de forma incompleta, o que não ocorreu. A mera afirmação de edição ou supressão de conteúdo, desacompanhada de qualquer elemento técnico ou indício concreto, revela-se insuficiente para desconstituir a validade da prova produzida. Ademais, não há demonstração de prejuízo efetivo, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual (art. 282, §1º, do CPC). Tampouco os requeridos adotaram diligências para obtenção da íntegra da gravação, ônus que também lhes competia à luz do princípio da cooperação processual. Assim, inexistindo prova de irregularidade ou comprometimento do conteúdo, mantém-se a plena validade do vídeo como meio de prova. Configurada a responsabilidade civil dos requeridos, emerge o dever de indenizar os prejuízos suportados pela parte autora. No que tange aos danos materiais, o requerente comprova, por meio do orçamento de ID 76190895 (p. 2), a necessidade de dispêndio da quantia de R$ 3.678,96 (três mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos) para o reparo da motocicleta. O referido documento discrimina adequadamente as peças e a mão de obra necessárias, revelando-se compatível com a extensão das avarias constatadas. Ressalte-se, ademais, que o valor adotado corresponde ao menor orçamento apresentado nos autos, o que evidencia a observância dos critérios de razoabilidade e economicidade, afastando qualquer alegação de excesso ou enriquecimento indevido. Quanto aos lucros cessantes, o pleito deve ser afastado. Embora o autor alegue ter perdido um dia de trabalho como barbeiro, não há nos autos qualquer documento, como atestado médico que recomendasse repouso ou outra prova de sua incapacidade laboral no dia do sinistro. A indenização por lucros cessantes exige prova concreta do que se deixou de auferir, não podendo ser fundamentada em mera presunção ou cálculo hipotético. Ausente a comprovação da efetiva impossibilidade de trabalhar, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, no que concerne ao dano moral, este restou configurado. O autor sofreu lesões físicas em decorrência do acidente, conforme atestado no Boletim de Ocorrência, que descreve "várias escoriações no braço direito, mão direita e joelho direito" (ID 76190886). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ocorrência de lesões corporais, ainda que leves, configura dano moral in re ipsa, pois viola o direito à integridade física, um dos direitos da personalidade. EMENTA: DANOS MORAIS. ACIDENTE VEÍCULO. PASSAGEIRO ÔNIBUS. CULPA COMPROVADA. DANO MORAL. DOR FÍSICA. CABIMENTO. FIXAÇÃO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. MAJORAÇÃO. - Escoriações decorrentes de acidente de trânsito, ainda que leves, não sugerem mero aborrecimento ou desconforto, mas sim, um abalo à integridade física da pessoa, que deve ser considerado como prova de ocorrência de dano moral - O dano moral fica caracterizado pela constatação de que o ofendido foi submetido à dor física decorrente das lesões sofridas no acidente. - os danos morais devem ser fixados, em atendimento ao caráter pedagógico do dano moral, pois a fixação do quantum indenizatório deve obedecer a certos requisitos para que não comporte em enriquecimento ilícito do indenizado, sendo que, não se pode deixar de considerar a condição econômica da parte Requerida. (TJ-MG - Apelação Cível: 9281572-43.2009.8.13.0079, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 29/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024). Tal situação ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Assim, considerando a extensão das lesões e a ausência de comprovação de maior gravidade ou sequelas, o valor de R$ 3.000,00 (trÊs mil reais) se mostra justo, razoável e suficiente para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os requeridos, EDUARDO RIBEIRO DO VAL e ALLIANZ SEGUROS S/A, solidariamente, a pagar ao requerente, DOUGLAS FERNANDO MARQUES SANTOS, a quantia de R$ 3.678,96 (três mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), a título de indenização por danos materiais. O valor deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a partir da citação. b) CONDENAR os requeridos, EDUARDO RIBEIRO DO VAL e ALLIANZ SEGUROS S/A, solidariamente, a pagar ao requerente, DOUGLAS FERNANDO MARQUES SANTOS, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser devidamente acrescido de correção monetária (IPCA), conforme Súmula 43 do STJ, e de juros de mora (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir do arbitramento até a data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024. A responsabilidade da seguradora fica limitada aos termos da apólice contratada. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VITÓRIA-ES, na data da movimentação registrada no sistema.. JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra. Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, na data da movimentação registrada no sistema.. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76190863 Petição Inicial Petição Inicial 25081514533144000000066913303 76190872 1. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081514533178700000066914161 76190875 2. Documento Pessoal Documento de Identificação 25081514533218000000066914164 76190879 3. Comprovante de Residência Documento de comprovação 25081514533247900000066914168 76190886 4. Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 25081514533271300000066914174 76190893 5. Vídeo do Acidente Documento de comprovação 25081514533308700000066914181 76190895 6. Orçamentos Documento de comprovação 25081514533349500000066914183 76190902 7. Valor do Conserto Documento de comprovação 25081514533389300000066914189 76191412 8. Notas Fiscais Documento de comprovação 25081514533411800000066914199 76191420 9. Comprovante de Pagamento das Custas Documento de comprovação 25081514533442200000066914507 76300696 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081814030649500000067017479 76301773 Intimação - Diário Intimação - Diário 25081814050432700000067017502 76301774 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25081814050447700000067017503 77160040 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082803564643700000073152593 77668332 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25090316233027200000073614639 79307370 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25092415591003200000075112684 79307385 eduardo lido Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25092415590702300000075112699 80482984 Petição (outras) Petição (outras) 25100912294624300000076187297 80482990 PROCURAÇÃO ELETRONICA EDUARDO R. DO VAL-Manifesto Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25100912294645900000076187302 80482992 SUBSTABELECIMENTO - EDUARDO RIBEIRO DO VAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100912294663500000076187304 80482995 apolice eduardo Documento de comprovação 25100912294686800000076187305 80482996 CNH-e Documento de comprovação 25100912294705800000076189306 80482997 CRLV-e_21287090123196P0044 Documento de comprovação 25100912294723200000076189307 80835161 Termo de Audiência Termo de Audiência 25101413482455400000076508230 80887237 ***ENDEREÇO ALLIANZ SEGUROS*** Petição (outras) 25101417353058800000076555831 80887239 CNPJ ALLIANZ Documento de comprovação 25101417353084200000076555833 80835161 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25101413482455400000076508230 80835161 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25101413482455400000076508230 80894607 Despacho - Carta Despacho - Carta 25101418301314200000076560791 80894607 Despacho - Carta Despacho - Carta 25101418301314200000076560791 80954070 Citação eletrônica Citação eletrônica 25101514171180500000076615684 80954071 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101514171199400000076615685 81319846 Habilitação nos autos Petição (outras) 25102017325520700000076948694 81319847 2-AD JUDICIA 03.25 (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102017325539900000076948695 81319849 SUBSTABELECIMENTO PINTO E SOARES - DOUGLAS FERNANDO MARQUES SANTOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102017325572700000076948697 81319850 1-ATA FEV 2025 (2) Documento de representação 25102017325591000000076948698 81475264 Contestação Contestação 25102214065252400000077090625 81475270 1-recorte vídeo Documento de comprovação 25102214065277500000077090631 81475273 2-FOTOS LOCAL DO ACIDENTE Documento de comprovação 25102214065296000000077090634 81475276 video acidente Eduardo Documento de comprovação 25102214065318500000077090637 81806742 Réplica Réplica 25102811501782900000077396745 87514585 Petição (outras) Petição (outras) 25121509381672600000080358435 87514587 01 - Substabelecimento - Douglas x Allianz Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121509381699000000080358437 87514588 02 - Carta de Preposição - Douglas x Allianz Carta de Preposição em PDF 25121509381724000000080358438 87531734 Contestação Contestação 25121512444909200000080374526 87531738 01 - Apólice Documento de comprovação 25121512444933500000080374529 87531739 02 - CG AUTO 2022 NOVEMBRO (1) Documento de comprovação 25121512444955100000080374530 87531740 03 - Termo de audiência e sentença da ação anterior Documento de comprovação 25121512444981900000080374531 87563934 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121516361928100000080403473 93173917 ESCLARECIMENTO FÁTICO e IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA Petição (outras) 26031816173684100000085532327 93732453 Termo de Audiência Termo de Audiência 26032516030757800000086042438 93975224 Certidão Certidão 26032716402811400000086263676
09/04/2026, 00:00