Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE TIENGO MOURA
REU: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5015064-83.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Pedro Henrique Tiengo Moura em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP, objetivando, em síntese, a anulação do ato administrativo que manteve o gabarito oficial da Questão nº 65 do Concurso Público para o cargo de Agente Socioeducativo do IASES (Edital nº 001/2025). Narra o Autor ter realizado a prova objetiva e obtido a pontuação de 86 (oitenta e seis) pontos. Contudo, alega que a questão nº 65 padece de vício por extrapolação do conteúdo programático previsto no edital. Sustenta que a banca examinadora exigiu conhecimento literal e específico acerca do Decreto Federal nº 1.171/1994 (Código de Ética do Servidor Público Civil da União), diploma este que não constaria expressamente no rol de legislações do Anexo III do instrumento convocatório. Argumenta que a manutenção da questão configura ilegalidade manifesta, violando os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital, uma vez que a legislação de regência para o cargo estadual deveria se restringir à Lei Complementar Estadual nº 46/1994 e aos temas explicitamente listados. Requer, em sede liminar, a anulação da referida questão com a atribuição da respectiva pontuação, garantindo-lhe a reclassificação no certame e o regular prosseguimento nas etapas subsequentes, como a correção da redação e o Teste de Aptidão Física (TAF), sob pena de sofrer dano irreversível. É o relatório. DECIDO. Considerando que o requerente pugna pela concessão de tutela de urgência, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Após análise perfunctória, típica dessa fase processual, entendo que a parte autora não possui direito à concessão da medida liminar, por ausência do requisito da probabilidade do direito. Como se sabe, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Ademais, além das hipóteses supracitadas, se admite a anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário quando demonstrado erro material ou jurídico grosseiro na sua formulação, ou, ainda, quando verificada a inobservância das regras previstas no edital. Vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU INCONSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. TEMA N. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 485 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2. Uma vez constatado erro grosseiro na correção de questões do certame, surge justificada a atuação excepcional do Poder Judiciário. 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1379596 RS, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023) Conclui-se, portanto, que o efetivo controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário constitui uma exceção e, ainda, depende da comprovação, pela parte, da liquidez e certeza de seu direito. Outrossim, em cognição sumária, verifica-se que o edital do certame prevê, no item 10, dos conhecimentos específicos, do conteúdo programático, o tema genérico "Ética e Legislação na Administração Pública", sem listar de forma taxativa leis ou decretos. Nesse cenário, a utilização do Decreto Federal nº 1.171/1994 como parâmetro para aferir condutas éticas não configura, de plano, vedação editalícia ou ilegalidade patente. Ao que se extrai do enunciado da questão impugnada, a cobrança parece incidir sobre deveres e condutas aplicáveis à universalidade do serviço público, independentemente da esfera federativa, o que afasta a tese de "erro grosseiro" imediato. Assim, diante da ausência de comprovação de ilegalidade patente que justifique, de imediato, a anulação da questão ou a mudança de gabarito, o provimento liminar buscado pelo requerente não atende aos requisitos legais. O exame aprofundado da questão posta a julgamento deverá ser feito após a regular instrução do feito. À luz do exposto, indefiro o pleito antecipatório, por ausência de probabilidade do direito. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora. Outrossim, considerando que pela natureza dos interesses em disputa a autocomposição revela-se inviável, quer em razão do direito em si, quer em razão da natureza de Fazenda Pública da parte ré, a audiência inaugural do artigo 334 do CPC fica dispensada, nos termos do inciso II, §4º deste dispositivo. Citem-se e intimem-se os requeridos para integrarem a relação processual, bem como para, querendo, apresentarem contestação. Após, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito4
09/04/2026, 00:00