Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: YANDARA MATHIELO VIEIRA, CRISLANE PEREIRA CORREIA
REQUERIDO: ORENIVE MACEDO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO BATISTA ALVES FILHO - ES24990 Advogado do(a)
REQUERIDO: SALERMO SALES DE OLIVEIRA - ES8741 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inexistem preliminares, portanto, passo ao mérito. DECIDO. As requerentes alegam que alugaram um imóvel da requerida e que esta teria solicitado indevidamente o corte do fornecimento de água, causando danos materiais por interrupção de vendas de açaí e danos morais. A requerida apresentou contestação acompanhada de pedido contraposto, sustentando a regularidade de sua conduta e pleiteando indenização em face das requerentes. Compulsando os autos, verifica-se que as requerentes não logram êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito. Em sede de Audiência de Instrução, foi deferido prazo para juntada do contrato de locação mencionado na inicial. No entanto, observa-se que a referida prova documental não foi juntada aos autos. A ausência do contrato impede a verificação da legitimidade da posse e das condições contratuais, configurando o descumprimento do dever previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Não tendo as autoras provado o fato constitutivo de seu direito, e diante e diante da inexistência de suporte probatório mínimo para o nexo de causalidade exigidos pelos art. 186 e 927 do CC. Do Pedido Contraposto e da Inércia das Requerentes No que tange ao pedido contraposto, verifica-se que o patrono das requerentes, não apresentou qualquer impugnação. Nos termos do art. 341 do CPC, incumbe à parte manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição e pedido contraposto, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Todavia, no sistema da Lei nº 9.099/95, tal presunção é relativa e não dispensa a parte requerida de demonstrar minimamente a ocorrência de prejuízos que justifiquem a reparação. Compulsando o caderno processual, nota-se que a requerida também não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não trouxe elementos concretos de prova que amparassem o seu pleito indenizatório. Assim, a falta de prova de ambas as partes sobre os fatos alegados conduz à improcedência mútua. DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se imediatamente. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA - JUIZ DE DIREITO FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
REQUERENTE: YANDARA MATHIELO VIEIRA Endereço: Rua Vicente Campos, 54, Próximo a igreja São Judas Tadeu, (28) 99925-3975, Aquidaban, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29308-145
REQUERENTE: CRISLANE PEREIRA CORREIA Endereço: Rua Coronel Felinto Martins, 34, Aquidaban, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29308-170
REQUERIDO: Nome: ORENIVE MACEDO DA SILVA Endereço: PURUS, 50, AQUIDABAN, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29308-180
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5007652-77.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
09/04/2026, 00:00