Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B. D. S. X., ANA CAROLINA DA SILVA XAVIER
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5014409-14.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de cartão consignado combinada com repetição de indébito e reparação por danos morais e materiais ajuizada por B. D. S. X., menor representado por sua genitora Ana Carolina da Silva Xavier em face de Facta Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento. Na presente ação, discutem-se a validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, sendo eles o RMC (Reserva de Margem Consignável e RCC (Reserva de Cartão Consignado). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.414, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema e tramitem no território nacional. Diante disso, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido Tema. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00