Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Réu: REU: ADEILSON EDUARDO DA CRUZ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) Processo nº: 0001182-86.2023.8.08.0011 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ADEILSON EDUARDO DA CRUZ, imputando-lhe a prática do art. 129, §9º, e art. 147-B, na forma do art. 69, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. É breve o relatório. DECIDO. Desde logo, destaco que o presente ato processual destina-se tão somente ao juízo de admissibilidade da peça acusatória, isto é, cognição judicial exercida no recebimento da denúncia recai sobre os requisitos descritos no art. 41 do CPP. Ao analisar as alegações iniciais do denunciado, não vislumbro a presença de elemento que justifique a rejeição da denúncia. Pelo contrário, ao compulsar os autos, constato a existência de indícios de materialidade e autoria dos delitos imputados ao réu. Assim sendo, a justa causa, consubstanciada justamente nos indícios de autoria e materialidade delitiva, encontra-se presente. Em outros termos, a denúncia em apreço atende todas as exigências legais, pois: (a) contém a exposição detalhada do fato criminoso; (b) qualifica satisfatoriamente o denunciado; (c) classifica os crimes em tese praticados; (d) traz o rol de testemunhas que podem comprovar tais delitos. Sob tais razões, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Desde logo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 16/06/2026 às 13:30hrs, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: ID da reunião: 710 608 3683 (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7106083683). DETERMINO a INTIMAÇÃO da vítima, advertindo-a sobre a necessidade de comparecimento na audiência acima designada, sob pena de condução coercitiva. INTIME-SE o acusado. INTIME-SE a testemunha arrolada pela defesa. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. INTIME-SE. NOTIFIQUE-SE. DILIGENCIE-SE. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica. JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito 2
09/04/2026, 00:00