Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5014180-54.2026.8.08.0024.
AUTOR: JOSE BIA CONCEICAO DOS ANJOS Advogado do(a)
AUTOR: PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIRO CHAGAS - ES13330
REQUERIDO: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 DECISÃO/OFÍCIO Visto em inspeção. Provimento nº 01/2026 de 15/01/2026.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOSE BIA CONCEICAO DOS ANJOS, em face de BANCO BMG SA, conforme petição inicial de ID nº 94244877 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que é aposentado por invalidez e que, embora tenha recebido um cartão de crédito via Correios há anos, solicitou o descarte do mesmo e jamais o utilizou ou recebeu faturas. Relata que, ao tentar um empréstimo em julho de 2025, descobriu a inexistência de margem consignável devido a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pelo Banco BMG S/A. Os descontos referem-se a dois contratos de cartão de crédito: o de número 11994034 (RMC), ativo desde 04/02/2017, e o de número 17703723 (RCC), ativo desde 19/09/2022, ambos no valor mensal de R$ 116,58. O autor alega fraude por meio de "colagens" grosseiras de sua assinatura em documentos que nunca assinou, além de apontar a abusividade de juros que chegam a 60,96% ao ano, patamar muito superior à média de mercado para empréstimos consignados. Afirma que tal situação compromete sua subsistência e dignidade, caracterizando enriquecimento ilícito da instituição financeira e dano moral continuado ao longo de oito anos. Por tais razões, requer em sede de tutela de urgência a suspensão imediata dos descontos relativos aos contratos nº 11994034 e nº 17703723, sob pena de multa diária, bem como a expedição de ofício ao INSS para o cumprimento da referida suspensão. É o breve relatório. Decido. Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294). Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do caput do art. 300 e § 3º do CPC. Nesse aspecto, segundo a maestria do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não há dúvidas de que em termos procedimentais o novo diploma legal aproximou de forma significativa as duas espécies de tutela de urgência. A natureza jurídica, entretanto, não pode ser definida pela vontade do legislador, restando inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático. A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência. Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer. […] em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua consequência. A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir. O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito. A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora. A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305, parágrafo único, do Novo CPC). (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição). Acerca do método processual de ponderação e balanceamento entre os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, lecionam os professores Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier: "[...] É correta a ideia de que quanto mais grave for a medida, mais intensos devem ser o perigo de danos à plausibilidade do direito. Mas a premissa não é verdadeira. Tanto a medida conservativa quanto a antecipatória poder revestir-se de especial gravidade para o réu. A diferença entre as duas não está no grau de sacrifício que impõem ao requerido, mas no tipo de providência que outorgam ao seu beneficiário. Assim, inúmeras providências cautelares estritamente conservativas são tão ou mais gravosas e drásticas do que as providências de antecipação de tutela (exemplo: o sequestro de bens constitutivos da garantia real vinculada à cédula de crédito rural, quando estes correspondem à totalidade ou à grande parte da produção do devedor. O fumus boni iuris deverá ser balanceado, ponderando, com o periculum in mora, de modo que, diante de situações em que há risco de danos mais graves, o juiz poderá contentar-se com um menor grau de verossimilhança - e vice-versa. Mas deve-se acrescentar mais um fator a essa ponderação: a consideração do gravame que a concessão de medida gerará para a parte adversária - e tudo isso envolve a consideração da essencialidade dos bens jurídicos envolvidos, especialmente à luz dos valores constitucinais. Mais uma vez,
trata-se de considerar o critério da proporcionalidade. O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa. E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral. Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos). Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes. Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados. O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável". (n Curso Avançado de Processo Civil: Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2, 21. ed. rev., atual. - São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022). Portanto, deve-se fazer uma ponderação entre os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida. Pois bem. Inicialmente, tem-se que a presente demanda visa suspensão das cobranças supostamente indevidas emitidas pela requerida. No caso dos autos, indiscutível a relação consumerista entre o autor e o réu, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, merece registro que a Lei 8.078/90 sujeita as instituições financeiras e creditícias aos seus ditames, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, aplica-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, em especial, a relativa à inversão do ônus da prova – Art. 6º, VIII – diante da hipossuficiência técnica da parte autora. No caso em análise, embora a autora alegue desconhecimento acerca da modalidade de contratação do cartão por RCC e/ou RMC, a pretensão liminar de suspensão imediata dos descontos atinge diretamente obrigação contratual em curso e demanda, por consequência, a necessária instauração do contraditório, a fim de que a instituição financeira se manifeste previamente, não sendo cabível, neste momento, a intervenção judicial de forma unilateral. Nesse sentido colaciona as seguintes jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO RELEVANTE. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e repetição do indébito. Tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário indeferida. Inconformismo do autor. Alegação de que não celebrou o contrato. 2. Agravado não citado. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Prematura a suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo, sem que seja promovida a citação do agravado e sem análise das provas documentais que eventualmente produzir. 3. No caso, o agravante não trouxe elementos suficientes a evidenciar, de plano, a verossimilhança de suas alegações, limitando-se a afirmar inexistência de contratação, sem apresentar prova mínima de fraude ou irregularidade. Os extratos juntados apenas confirmam a existência de descontos, mas não afastam a presunção de validade do contrato, cuja análise demanda dilação probatória, a ser realizada no juízo de origem, mediante contraditório. 4. O valor dos descontos (R$ 20,00 mensais), embora incidente sobre benefício previdenciário, salvo prova em contrário a ser oportunidade produzida, não compromete, de modo grave a subsistência do agravante, não se caracterizando risco de dano irreparável. Além disso, a suspensão imediata dos descontos poderia acarretar irreversibilidade, caso confirmada a validade do contrato, diante da liberação da margem consignável. 5. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300710-39.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 25/09/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência da parte autora em relação à r. decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os descontos realizados considerando os empréstimos realizados com o agravado. 2. TUTELA DE URGÊNCIA. Afastada. Não ocorrência dos requisitos do art. 300, do CPC/15 para concessão da tutela de urgência a fim de suspender a cobrança dos contratos de empréstimo consignado firmados. Matéria que demanda aprofundamento da instrução probatória e do contraditório. 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235701-33.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2025; Data de Registro: 23/09/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito com reserva de margem consignável - Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor – Pretensão de reforma – Não acolhimento – Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano (CPC, art. 300) – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289091-15.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 25/09/2025) Dito isso, e considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja antecipação é requerida na petição inicial, que prenunciam a necessidade de instauração do contraditório, INDEFIRO, nesta fase inicial, o pedido de tutela de urgência. DEFIRO o pedido de gratuidade em favor do autor, nos termos do art. 98 do CPC, considerando os documentos de ID nº 94245381, que demonstram que o autor possui uma renda inferior há de até 3 salários-mínimos. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1)CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2)INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26033118083007300000086511944 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033118083056400000086511947 DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de comprovação 26033118083086500000086512622 RG Autor Documento de Identificação 26033118083105100000086512626 Dados Cadastrais INSS Documento de Identificação 26033118083131400000086512644 CNPJ Banco BMG S. A. Documento de Identificação 26033118083153100000086512631 Comprovante de Residência Documento de Identificação 26033118083171800000086512639 Carta de Concessão do Benefício Documento de comprovação 26033118083196000000086512652 5027372-88.2025.8.08.0024-1-150 Documento de comprovação 26033118083221100000086512843 5027372-88.2025.8.08.0024-151-519 Documento de comprovação 26033118083278000000086512844 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040115190537800000086587129 VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUINES MARINHO JUÍZA DE DIREITO
09/04/2026, 00:00