Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDILSON PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: RACE-CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: ISABELLE CLIMACO DOS SANTOS - BA84184 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5025348-26.2025.8.08.0012 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo proposta por EDILSON PEREIRA DA SILVA em face de RACE-CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI – ME. O autor alega, em síntese, ter sido vítima de fraude consistente na comunicação de venda eletrônica indevida do veículo Ford Ka, placa PYH2B24, para o seu nome, sem que tenha havido qualquer negócio jurídico entre as partes. Aduz que o veículo vem gerando débitos fiscais e já causou a sua condenação em processos de responsabilidade civil. Compulsando os autos, verifico que o requerente atendeu ao despacho de ID 82328284, colacionando declarações de Imposto de Renda que atestam a ausência de rendimentos tributáveis e extratos bancários com saldo negativo (IDs 83240454 a 83240470). Tais elementos são suficientes para infirmar a presunção relativa de hipossuficiência. Pelo exposto, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente as peças do processo nº 5036518-90.2024.8.08.0024, em que a empresa requerida não logrou apresentar contrato assinado pelo autor ou prova da tradição do bem, limitando-se a escorar a sua defesa em registro administrativo unilateral. O perigo de dano é cristalino, dada a circulação de veículo em nome de terceiro inocente, gerando infrações de trânsito e débitos de IPVA (já em aberto desde maio de 2025), além de expor o autor a novas responsabilidades civis e criminais. Com efeito, visando assegurar a eficácia da medida e proteger o nome do requerente, este Juízo procedeu, na data de hoje, à inserção de restrição judicial via sistema RENAJUD sobre o veículo Ford Ka 1.0 SE, placa PYH2B24.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: RATIFICAR o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD; DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/ES para que: (a) Proceda à anotação da existência da presente demanda judicial no prontuário do veículo Ford Ka, placa PYH2B24; (b) Suspenda os efeitos da comunicação de venda eletrônica datada de 21/08/2024 até o julgamento final da lide, impedindo novos lançamentos tributários em nome do requerente. Considerando a natureza da demanda, postergo a análise da busca e apreensão física para após a formação do contraditório, ou caso venha o autor a informar a localização exata onde o bem se encontra custodiado. CITE-SE a empresa requerida, por via postal com aviso de recebimento (AR), para que: (a) Apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) Junte aos autos, sob as penas do art. 400 do CPC, cópia de eventual contrato de compra e venda ou documento de transferência (ATPV-e) devidamente assinado pelo autor que teria fundamentado a comunicação de venda eletrônica. INTIME-SE a parte autora desta decisão. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81731224 Petição Inicial Petição Inicial 25102418164320800000077323964 81731226 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102418164346400000077323966 81731229 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 25102418164371400000077323969 81731230 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25102418164393400000077323970 81731238 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25102418164423300000077323978 81731240 CONSULTA DO VEICULO NO SITE DO DETRAN Documento de comprovação 25102418164454800000077323980 81731242 CONSULTA PROPRIETÁRIO DO VEICULO Documento de comprovação 25102418164483000000077323982 81731243 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de comprovação 25102418164504700000077323983 81731245 DÉBITOS IPVA E LICENCIAMENTO Documento de comprovação 25102418164529800000077323985 81731247 PREÇO TABELA FIPE Documento de comprovação 25102418164557000000077323987 81731248 1. INICIAL PROCESSO 5036518-90.2024.8.08.0024 Documento de comprovação 25102418164582100000077323988 81731249 2. CONTESTAÇÃO - EDILSON Documento de comprovação 25102418164611500000077323989 81731250 3. CONTESTAÇÃO - RACE CAR Documento de comprovação 25102418164635000000077323990 81732605 4. MANIFESTAÇÃO FEITAS PELO AUTOR DA AÇÃO Documento de comprovação 25102418164675400000077323991 81732607 5. SENTENÇA Documento de comprovação 25102418164695100000077323993 81732608 7.CONTRARRAZÕES - RACE CAR Documento de comprovação 25102418164721900000077323994 81893656 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102915133944700000077477677 82328284 Despacho Despacho 25110523123855200000077876479 82328284 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110523123855200000077876479 83238995 CUMPRIMENTO DESPACHO Petição (outras) 25111713410770900000078707283 83240454 IMPOSTO EXERCICIO 2023 Documento de comprovação 25111713410792900000078707292 83240455 IMPOSTO EXERCICIO 2024 Documento de comprovação 25111713410822300000078707293 83240463 IMPOSTO EXERCICIO 2025 Documento de comprovação 25111713410851900000078707301 83240470 EXTRATO BANCARIO 90 DIAS Documento de comprovação 25111713410882100000078708458 92213152 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030802501363100000084649455 93903909 MANIFESTAÇÃO REF AO CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE Petição (outras) 26032708315894900000086197839 Nome: EDILSON PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA DOUTOR JOÃO NASCIMENTO, 370, CENTRO, URUÇUCA - BA - CEP: 45680-000 Nome: RACE-CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME Endereço: ROD BR 262 - KM 2,5, sn, Loja A, ALTO LAGE, CARIACICA - ES - CEP: 29157-405
09/04/2026, 00:00