Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA MENDES DE OLIVEIRA VENTURINI PIMENTA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000016-81.2026.8.08.0025 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701)
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de nomeação de defensor dativo, formulado por pessoa autodeclarada hipossuficiente economicamente, ante a falta de órgão da Defensoria Pública Estadual nesta Comarca. Sem maiores digressões, tem-se que é dever do Estado assegurar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV). Contudo, inexiste nesta Comarca, como já dito, órgão da Defensoria Pública Estadual. Diante disso, a única alternativa é a nomeação de advogados particulares previamente inscritos como defensores dativos em lista organizada pela OAB/ES, nos termos da Resolução nº 032/2018 da E. CGJES. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, nomeio defensor(a) dativo(a) o(a) Dr(ª). DANIELI DHENY LUXINGER, OAB/ES 26.843, para atuação no primeiro grau de jurisdição, e arbitro seus honorários em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo. No caso de atuação em segundo grau de jurisdição, os honorários referentes à atuação do douto advogado dativo deverá ser arbitrado por aquela instância. Destarte, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos artigo 487, inciso I, do CPC. Deverá o(a) nomeado(a), no prazo de 60 (sessenta) dias, comunicar a aceitação/recusa do encargo e, aceitando o múnus, o(a) advogado(a) deverá instruir sua peça de ingresso, nos autos em que atuar em atendimento a presente nomeação, com cópia desta sentença, que valerá como procuração. Todavia, em sendo o caso de atuação em causas em que a lei exige poderes especiais ao advogado, deverá, além desta sentença, instruir com procuração outorgada pelo(a) assistido(a), em que constem tais poderes. É certo que, por expressa vedação legal, não houve análise, por parte deste Magistrado, sobre a legitimidade ou não da pretensão do(a) requerente, o que também deverá ser apreciado pelo Defensor Dativo nomeado neste ato, sendo certo que, se a pretensão da autora puder ser manejada junto aos Juizados Especiais desta Comarca, onde é dispensada a representação por advogado, a atuação do Dativo deverá se limitar a prestar este esclarecimento ao autor deste pedido, sendo, nestes casos, indevidos os honorários aqui fixados. Deverá, ainda, no mesmo prazo, informar a desistência da parte quanto a presente nomeação e, neste caso, os serviços que porventura tenha prestado, para que lhe sejam arbitrados os honorários a que fizer jus. Caso haja expressa recusa ao múnus, ou decurso do prazo sem manifestação, determino, desde já, à serventia que intime o(a) próximo(a) advogado(a) inscrito(a) na lista, para dizer se aceita o encargo, nos mesmos termos da presente sentença, independentemente de nova determinação judicial, certificando-se tudo nos autos. Sem custas e honorários. Intimem-se, servindo a presente como meio de comunicação processual. Transitada em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00