Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LAIS GUIMARAES LUGON - ES25014 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antonio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Endereço: AV. NAÇÕES UNIDAS, 14261, ALA A 29 ANDAR, VL GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012734-41.2026.8.08.0048 Nome: TATIANE DE JESUS SANTOS Endereço: Rua Palmares, 06, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-841 Advogado do(a) Vistos etc. Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 95956741. Narra a demandante, em síntese, que é genitora do de cujus Maciel Inácio Santo Oliveira, o qual figura como titular de contrato de consórcio gerido pela primeira requerida, cuja finalidade era a aquisição de uma motocicleta Honda XRE 300 ABS SA 2025, no valor de R$ 33.482,00 (trinta e três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais). Acrescenta, ainda, que está vinculado ao referido negócio jurídico um seguro prestamista, que prevê a quitação automática e integral do saldo devedor em caso de falecimento do consorciado. Nesta senda, afirma que, após o falecimento de seu filho em 20/09/2025, foi orientada pelas corrés a iniciar, perante cartório tabelião, um inventário extrajudicial, a fim de ser viabilizada a sua imissão na posse do bem móvel objeto do consórcio suprarreferido. Entrementes, assevera que a Serventia Extrajudicial exige, para finalizar o inventário em comento, documentos referentes à motocicleta objeto do consórcio, mais especificamente o Extrato Completo do Contrato, no qual constem o nome do beneficiário, a descrição do bem e a quantia já adimplida até o momento. Porém, relata que, em que pese todas as suas tentativas de obter o aludido registro em âmbito administrativo, as demandadas se recusam a fornecê-lo sem uma ordem judicial. A par disso, salienta que, conquanto a segunda requerida confirme que já quitou, desde 25/02/2026, o remanescente de R$ 25.869,35 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos) diretamente à primeira corré, esta última alega a existência de “pendência de documento” e de uma quantia residual. Finalmente, destaca que a postura das demandadas tem lhe causado abalos emocionais, principalmente por já se encontrar em estado de luto pela perda de seu filho. Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado às suplicadas que lhe forneçam, em até 05 (cinco) dias, a carta de crédito/nota fiscal da motocicleta e os demais documentos exigidos pelo Cartório Extrajudicial para dar continuidade ao inventário extrajudicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da tutela provisória de urgência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, a requerente comprova que é genitora de Maciel Inácio Santos Oliveira, falecido em 20/09/2025 (ID’s 94404377 e 95960652). Ato contínuo, vê-se que o referido de cujus figura como titular de contrato de consórcio operado pela primeira requerida, cuja finalidade era a liberação de crédito no montante de R$ 32.620,00 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte reais) para aquisição de uma motocicleta XRE 300 ABS SA (ID 94404373), estando o referido negócio jurídico garantido por seguro prestamista ofertado pela segunda corré (ID 94404380). Ademais, resta evidenciado que, após os genitores do terceiro acima nominado darem entrada em processo de Inventário Extrajudicial (ID 94404385), o cartório tabelião exigiu, para dar continuidade ao procedimento, “documentação que comprove que o falecido era proprietário ou participava de um consórcio (e mencionar a quantidade de parcelas pagas). Necessário que nos envie o extrato do contrato de consórcio, informando as prestações pagas, constando nome do beneficiário (falecido),, descrição do bem, valor pago até o momento...” (ID 94404382). A par disso, verifica-se que, após a demandante solicitar à primeira suplicada os documentos acima mencionados, a aludida administradora passou a afirmar que, para fornecer os registros, deve primeiro constar em seu sistema a quitação integral do bem, justificando que está comprovado, até o presente momento, apenas o pagamento parcial do saldo devedor do contrato de consórcio, bem como que informações sobre este pormenor deveriam ser obtidas diretamente junto à seguradora (ID’s 94408165, 95960640 e 95960641). Contudo, resta evidenciado que a segunda corré esclarece que quitou, desde 25/02/2026, o saldo devedor de R$ 25.869,35 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (ID’s 944043863, 94404384, 94404388 e 94404389), não havendo, a priori, razão para a continuidade da negativa da primeira suplicada em fornecer à autora a documentação por ela buscada, principalmente por estar comprovada a sua desídia desde fevereiro/2026, embora todas as tentativas de resolução extrajudicial (ID’s 94404386, 95960633, 95960634, 95960635 e 95960641). Destarte, está demonstrada, de plano, a probabilidade do direito material invocado. Por seu turno, resta evidente o perigo de dano à requerente, vez que impedida de dar seguimento ao Inventário Extrajudicial dos bens de seu falecido filho, procedimento sabidamente mais simples do que o judicial. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, determinando à primeira corré que forneça à autora, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos referentes à Proposta de Grupo Consorcial nº 83819375-7, nos quais constem, de forma expressa, o nome do beneficiário, a descrição do objeto do negócio jurídico em comento e a importância já quitada até o momento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de eventual descumprimento do preceito judicial exarado, nos termos do caput do art. 537, do CPC/15. Citem-se as requeridas para todos os termos desta lide, intimando-as, ainda, do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada automaticamente nestes autos virtuais, com as advertências legais. Finalmente, dê-se ciência à autora do teor deste decisum. A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 01/07/2026 Hora: 16:30 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040217540096000000086657862 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 26040217540175700000086660117 DADOS DA MOTO Documento de comprovação 26040217540254800000086660118 DECLAR. DE OBITO Documento de Identificação 26040217540329100000086660122 DOCUMENTO PESSOAL FALECIDO Documento de Identificação 26040217540405200000086660123 LAUDO PRF Documento de Identificação 26040217540481600000086660124 Seguro_83819375-7 Documento de comprovação 26040217540568100000086660125 proc TATIANE DE JESUS SANTOS_] Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040217540650200000086660126 PROTOCOLO INVENT Documento de comprovação 26040217540728100000086660127 Mapfre Seguros Notifica De Conclus Do Aviso Documento de comprovação 26040217540804400000086660128 Gmail - Fwd Mapfre Seguros m Documento de comprovação 26040217540880200000086660129 invent extrajudicial Tatiane Documento de comprovação 26040217540958100000086660130 Notific Extrajudicial TATIANE DE JESUS SANTOS Documento de comprovação 26040217541027300000086660131 Travessa-Bacelar-8 Documento de comprovação 26040217541100400000086660133 Travessa Bacelar 8 Documento de comprovação 26040217541211100000086660134 Travessa Bacelar 7 Documento de comprovação 26040217541282900000086663307 juntada áudio Petição (outras) 26040614504491600000086737936 Petição (outras) Petição (outras) 26040614552701500000086744420 Despacho Despacho 26040812132094700000086916839 Despacho Despacho 26040812132094700000086916839 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26042715392399100000088076257 COMPROVANTE DE ENVIO AR Documento de comprovação 26042715392426800000088078237 Rastreamento_MAPFRE Documento de comprovação 26042715392455300000088078238 Rastreamento_HONDA Documento de comprovação 26042715392484000000088078239 Travessa Bacelar 8 Documento de comprovação 26042715392524500000088078241 Travessa Bacelar 7 Documento de comprovação 26042715392539800000088078244 Audio Comprimido Documento de comprovação 26042715392557200000088078245 Travessa Bacelar 8 Documento de comprovação 26042715392597700000088079757 relatorio_pericial_5023378 (3) Documento de comprovação 26042715392628800000088078248 relatorio_pericial_5023379 (1) Documento de comprovação 26042715392655100000088078249 notific Documento de comprovação 26042715392675600000088078250 comprovante de res Documento de Identificação 26042715392698700000088078252 CERTID.OBITO Documento de Identificação 26042715392722900000088079756 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00