Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELAINE CAETANO RIOS, LIDIANE LIDIELE DA ROCHA MONTEIRO PACHECO, LUCIANA DE OLIVEIRA LUIZ SOARES, SOLANGE HENRIQUE VIEIRA LOPES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a)
REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 DECISÃO Tratam-se de Ações de Cobrança ajuizadas por autores ocupantes do cargo de Agentes de Combate às Endemias em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim, possuindo todas as demandas a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos: o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período da pandemia de COVID-19 (março de 2020 a dezembro de 2022), bem como o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos, sob o argumento de exposição a agentes biológicos virulentos. Considerando a absoluta identidade fática e jurídica entre as demandas, determino a reunião dos processos 5000953-36.2026.8.08.0011, 5015900-32.2025.8.08.0011, 5016147-13.2025.8.08.0011, 5017271-31.2025.8.08.0011 e 5013946-48.2025.8.08.0011, promovo o saneamento conjunto dos feitos, visando à economia processual e à razoável duração do processo, na forma do art. 55 do CPC. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAL DE MÉRITO (Art. 357, I, do CPC) Não há preliminares pendentes de apreciação que impeçam o julgamento do mérito. No tocante à prejudicial de mérito suscitada pelo Município, ACOLHO a alegação de ocorrência da prescrição quinquenal. Tratando-se de dívida da Fazenda Pública, aplica-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, declaro prescritas eventuais pretensões condenatórias cujos vencimentos tenham ocorrido em data anterior aos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura de cada respectiva ação. II - DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, do CPC) Fixo como pontos fáticos controvertidos: 1. A caracterização da atividade desempenhada pelos autores durante o período pandêmico (março/2020 a dezembro/2022) como ensejadora de insalubridade em grau máximo (40%), em razão de suposto contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, para além do risco químico já reconhecido administrativamente em grau médio (20%). 2. A eficácia e a suficiência dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eventualmente fornecidos pela municipalidade para a elisão ou neutralização do risco biológico no referido período. 3. A correção da base de cálculo adotada pelo Município, em face da legislação municipal vigente. Para a elucidação dos pontos 1 e 2,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5017079-98.2025.8.08.0011 PETIÇÃO CÍVEL (241) DEFIRO a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho. DETERMINO que a perícia seja realizada de forma CONJUNTA E SIMULTÂNEA para todos os processos epigrafados, elaborando-se laudo único (com as devidas particularidades de cada local de trabalho/autor), visando garantir celeridade, isonomia de tratamento e otimização do processo. Indefiro a produção de prova testemunhal neste momento, por ser a questão eminentemente técnica, passível de comprovação documental e pericial (art. 443, II, do CPC). III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, do CPC) Mantenho a distribuição estática do ônus da prova (art. 373 do CPC). Incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (efetiva exposição a agentes biológicos em grau máximo); e ao Município réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (fornecimento de EPIs eficazes e a adequação do pagamento segundo os LTCATs produzidos). IV - DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, do CPC) As questões de direito que permearão a decisão de mérito consistem em: 1. Subsunção dos fatos à Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 14, do Ministério do Trabalho. 2. A aplicação do princípio da legalidade estrita e os reflexos das Leis Municipais nº 7.717/2019 e nº 8.114/2024 na base de cálculo do adicional para servidores estatutários. V - DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (Art. 357, V, do CPC) Nomeio como Perito do Juízo o Escritório LaRocca, na área de Engenharia de Segurança do Trabalho. VI – DILIGÊNCIAS 1. Promova-se a reunião dos processos 5000953-36.2026.8.08.0011, 5015900-32.2025.8.08.0011, 5016147-13.2025.8.08.0011, 5017271-31.2025.8.08.0011, 5013946-48.2025.8.08.0011, que deverão tramitar em conjunto. 2. Intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias, ciente de que se trata de perícia conjunta sobre a mesma questão controversa. 3. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão e da aceitação do encargo pericial e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Na ocasião, o MUNICÍPIO deverá se atentar quanto à atuação de diferentes Procuradores Municipais nos feitos reunidos. 4. Com todas as manifestações, venham-me os autos conclusos. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00