Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ
RECORRIDO: EVONIK BRASIL LTDA Advogado: MARUAN ABULASAN JUNIOR - SP173421 DECISÃO MUNICÍPIO DE ARACRUZ formalizou a interposição do presente RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA (id. 17563599) em razão da SENTENÇA (id. 17563598) proferida pelo JUÍZO DA JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE ARACRUZ, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por EVONIK BRASIL LTDA cujo decisum julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer a insubsistência do crédito tributário perseguido pelo Ente municipal, condenando o Recorrente em honorários sucumbenciais “os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos, e 8,4% (oito vírgula quatro por cento) sobre o valor remanescente, até o limite de 2.000 (dois mil) salários mínimos, nos termos do art. 85, §3º, I e II do CPC. Na ausência de pagamento, eles deverão ser corrigidos do arbitramento e acrescidos de juros de mora à conta da data da intimação do embargado.” Após lançado o Relatório (id. 17987059), o feito restou incluído em Pauta de Julgamento da Sessão Virtual a se iniciar data de 02/03/2026. Ato contínuo, vieram os autos conclusos em virtude da Petição (id. 18354351), protocolada em 25/02/2026 pela Recorrida EVONIK BRASIL LTDA, em que requer “seja o presente processo retirado da pauta da 02ª Sessão Ordinária virtual, que será realizada das 12:00 horas do dia 02 de março de 2026 às 23:59 horas do dia 06 de março de 2026, bem assim, nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução do TJ/ES 37/2024, com a redação dada pela Resolução do TJ/ES 61/2024, seja deferida a realização, por seu patrono, da sustentação oral das suas razões na nova data de julgamento a ser pautada pela D. Relatoria.” Em Decisão de id. 18378681 e Despacho de id. 18561671, restaram deferidos os requerimento de destaque da Sessão Virtual, bem como, de realização da sustentação oral. Petição de id. 19068805, informando acerca da existência de outros dois Recursos com identidade de partes e de causa de pedir sob esta mesma Relatoria, pugnando que o presente feito seja retirado da pauta de julgamento de 07/04/2026 para que seja pautado conjuntamente com os Recursos de Apelação Cível nº 0007429-79.2015.8.08.0006 e 0007430-64.2015.8.08.0006, permitindo assim a realização de sustentação oral unificada em julgamento presencial. Destarte, a despeito dos processos mencionados tratarem de causa que envolvem as mesmas partes e a mesma causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos), houve tramitação dissociada no Primeiro Grau de Jurisdição, sendo as Sentenças proferidas em momentos distintos, em cada uma das causas relacionadas na Petição em referência. Por conseguinte, não houve, até o presente momento, o reconhecimento do vínculo de conexão, tampouco reunião dos feitos para tramitação conjunta, motivo pelo qual havendo os presentes autos já sido incluídos em Pauta de Julgamento, impositivo se afigura a sua permanência, inclusive, para preservação dos atos processuais já praticados, não subsistindo, a meu sentir, a necessidade de reunião para julgamento conjunto pela singela circunstância de discussão jurídica afigurar-se similar. Isto posto
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0002551-43.2017.8.08.0006 APELAÇÃO VOLUNTÁRIA/REMESSA NECESSÁRIA indefiro o requerimento formulado na Petição de id. 19068805, mantendo-se o feito na Pauta de Julgamento. Intimem-se. Diligencie-se. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR