Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO EVERALDO DA SILVA
REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: DIEGO CARVALHO PEREIRA - ES22722, ELIAKIM ANDRADE METZKER - ES24259 Advogado do(a)
REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000178-46.2016.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença de ID 64851939, sob a alegação de omissão e obscuridade quanto à aplicação dos Temas Repetitivos do STJ e à legalidade das tarifas bancárias pactuadas. O Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado e apontando a abusividade concreta dos valores. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração (ID 67539009), porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão interlocutória, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, erro material, e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Como se sabe, a contradição ou omissão idônea a ensejar o cabimento dos Embargos de Declaração é aquela intrínseca à decisão, não a configurando eventual antagonismo entre as razões de decidir e o direito que o recorrente entende aplicável à espécie. Da leitura das razões recursais, é possível perceber que o equívoco alegado pelo Embargante não está no teor da decisão, que é, diga-se, estritamente coerente, mas sim entre o entendimento firmado pelo Juízo e a interpretação da lei que o embargante entende aplicável à espécie, razão pela qual a sua pretensão consiste, em última análise, em um reexame da decisão, o que é vedado nessa instância, não sendo os Embargos de Declaração a via adequada. Inclusive, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Logo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Como cediço, a função jurisdicional exige o distanciamento crítico das narrativas trazidas pelas partes. Conforme já trazido, extrai-se que a legalidade "em tese" das tarifas de Cadastro e Avaliação de Bem (Temas 955 e 958 do STJ) não autoriza a cobrança arbitrária ou desprovida de lastro probatório no caso concreto. No que tange à Tarifa de Cadastro, embora legítima no início do relacionamento, a prova documental demonstra que o valor de R$ 496,00 correspondia a 73,15% do salário mínimo à época da contratação. Tal montante desborda dos parâmetros de razoabilidade e do Custo Efetivo Total (CET), configurando onerosidade excessiva que atrai o dever de revisão judicial por vantagem exagerada da instituição financeira. Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 306,00), a tese vinculante do STJ é clara ao exigir a efetiva prestação do serviço. Este Juízo, em despacho de ID 33285582, oportunizou à Requerida a produção de prova das suas alegações. Todavia, a Embargante limitou-se a reportar-se à contestação, deixando de colacionar o laudo de avaliação individualizado do veículo FIAT SIENA EL (2010/2010). A ausência do documento técnico que comprove o fato gerador da tarifa torna sua cobrança indevida, independentemente da previsão contratual, sob pena de enriquecimento sem causa. No que concerne ao Seguro Prestamista (R$ 650,00) e à tese de litigância de má-fé suscitada pela Requerida, observo uma nuance probatória decisiva: embora a Embargante alegue que o autor utilizou o seguro para quitar parcelas em razão de desemprego involuntário em 2015, não houve a juntada do comprovante de pagamento da indenização securitária ou extrato detalhado de amortização por sinistro. Alegações unilaterais não se sobrepõem à verdade real; sem a prova do usufruto do benefício, não se pode aplicar o princípio do venire contra factum proprium contra o consumidor hipossuficiente. Por fim, no que tange à Tarifa de Registro (R$ 249,81), reitero que a Requerida não comprovou o efetivo repasse do valor exato ao órgão de trânsito, prevalecendo o entendimento de que custos operacionais inerentes à garantia do crédito são ônus da própria instituição financeira. Portanto, a sentença não foi omissa; ela apenas aplicou o controle de abusividade sobre as nuances do caso concreto, afastando a aplicação automática e abstrata dos precedentes. Ou seja, a sentença não padece de qualquer vício. Os argumentos trazidos nos embargos revelam unicamente o inconformismo da parte, utilizando os embargos de declaração como via oblíqua e inadequada para a rediscussão do mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 67539009 e REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 64851939 em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC. Caso seja apresentado Recurso Inominado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Colenda Turma Recursal com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00