Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5035793-67.2025.8.08.0024 SENTENÇA
Cuida-se de tutela antecipada em caráter antecedente requerida por Marlete Jesus Souza, qualificada na petição inicial, em face de Nelson Ferreira de Souza Júnior, Funerária Anjo Gabrile e Cemitério Boa Vista, também qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 5035793-67.2025.8.08.0024. O pedido foi apresentado no Plantão Judiciário, no qual foi indeferido o requerimento de urgência. Após isso, a parte autora manifestou a desistência da ação (ID 78157903). Este é o relatório. Não tendo havido contestação, desnecessário o consentimento da parte ré à desistência da ação (CPC, art. 485, § 4º). Assim, homologo a desistência manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem verba honorária de sucumbência. As custas eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte autora (CPC, art. 20). Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências de estilo, arquivem-se os autos. P. R. I. Vitória - ES, 9 de março de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00