Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONARDO ONOFRE MORENO
REQUERIDO: OX DA AMAZONIA INDUSTRIA DE BICICLETAS S.A., BIKE & BIKE BICICLETAS EIRELI - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA ARAGAO PELISSARI - ES28167, CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR - ES17658 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 Advogados do(a)
REQUERIDO: FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA - SP302625, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008944-25.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por LEONARDO ONOFRE MORENO em face de OX DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE BICICLETAS S.A. e BIKE & BIKE BICICLETAS EIRELI - ME. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu uma bicicleta elétrica fabricada e comercializada pelas rés pelo valor de R$ 8.490,00 (oito mil quatrocentos e noventa reais). Afirma que o produto apresentou defeito e, após ser levado à assistência técnica, não foi reparado no prazo legal de 30 dias e que, para solucionar o impasse, as partes firmaram um acordo extrajudicial no qual as rés se comprometeram a entregar uma bicicleta de modelo superior em até 15 dias, sob pena de multa de 10%. Contudo, sustenta que o prazo se esgotou sem que o novo produto lhe fosse entregue e, diante disso, requer a rescisão do negócio e do acordo, a devolução do valor pago, o pagamento da multa estipulada, além de indenização por danos materiais e danos morais. Em contestação, a requerida OX DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE BICICLETAS S.A, em id. 67700573 suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que seria imprescindível a realização de perícia técnica complexa para atestar a origem do defeito na bateria do produto e, no mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e de falha na prestação dos serviços, impugnando os pedidos de rescisão e restituição, e rechaçando a ocorrência de danos materiais e morais a serem indenizados, pugnando pela total improcedência da demanda. Por sua vez, a requerida BIKE & BIKE BICICLETAS EIRELI - ME apresentou contestação em id. 69180052 arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que, na condição de mera comerciante, não possuiria responsabilidade sobre supostos vícios de fabricação e, no mérito, sustentou que a bicicleta substituta prevista no acordo extrajudicial foi devidamente enviada e encontrava-se disponível para retirada nas dependências da loja, atribuindo exclusivamente ao autor a inércia em buscá-la. Negou o dever de indenizar e requereu a improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica de id. 70024574, a parte autora rechaçou as preliminares aventadas pelas requeridas, reafirmando a plena competência deste juízo e a responsabilidade solidária das fornecedoras na cadeia de consumo. Quanto ao mérito, reiterou os termos e pedidos da exordial, destacando, em especial, que as rés não produziram qualquer prova de que teriam notificado ou avisado o consumidor de que a nova bicicleta estaria disponível para retirada, restando evidente o descumprimento imotivado do acordo. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Passo ao julgamento. Fundamentação Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Requerida BIKE & BIKE BICICLETAS EIRELI - ME A comerciante requerida pleiteia sua exclusão do polo passivo da lide, sob o argumento de que não possui responsabilidade sobre supostos vícios de fabricação do produto. A tese, contudo, não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, regida pelas normas de ordem pública da Lei nº 8.078/90. Tratando-se a demanda de alegação de vício do produto, aplica-se o comando do artigo 18 do referido diploma legal, que consagra a responsabilidade solidária de todos que participam da cadeia de consumo, o que engloba de forma direta a fabricante e o comerciante/revendedor. A regra de responsabilidade subsidiária do comerciante, muitas vezes invocada de forma equivocada pelas defesas, restringe-se exclusivamente aos casos de fato do produto, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, a loja revendedora é parte legítima para figurar no polo passivo e responder por eventual restituição ou indenização. Rejeito, pois, a preliminar. Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível (Necessidade de Perícia) A requerida OX DA AMAZÔNIA. argui a incompetência deste juízo, sustentando a necessidade de produção de prova pericial complexa na bateria da bicicleta para atestar a origem do defeito. Primeiramente, cumpre destacar que o cerne da presente demanda já não se concentra na apuração técnica da origem do defeito no produto, mas sim na alegação de descumprimento de um acordo extrajudicial validamente firmado entre as partes, cuja finalidade era justamente contornar o vício do produto de forma amigável. A apuração de eventual quebra deste acordo, materializada na suposta ausência de entrega da nova bicicleta substituta no prazo assinalado, demanda análise eminentemente fática e documental, prescindindo por completo de dilação probatória técnica. Ademais, faz-se imperioso ressalvar que o acolhimento indiscriminado da tese de incompetência dos Juizados Especiais em ações que envolvem vícios de produtos praticamente esvaziaria este microssistema de justiça, o que, por certo, caminha na contramão da vontade do legislador. O espírito da Lei nº 9.099/95 e do Código de Defesa do Consumidor busca a facilitação da defesa da parte vulnerável e a celeridade na prestação jurisdicional. A exigência de prova pericial formal deve ser rigorosamente reservada para casos de fatos intrincados, de alta complexidade, cuja elucidação exija conhecimentos científicos que fogem à compreensão do juiz e do homem médio. No caso em tela, a análise detida dos documentos acostados aos autos é plenamente suficiente para o deslinde da causa, tornando a perícia inútil e meramente protelatória. Rejeito a preliminar, firmando a competência deste juízo. Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito. Do mérito. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, figurando o autor como consumidor e as requeridas como fornecedoras, atraindo a aplicação das normas protetivas do microssistema consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova. O cerne da controvérsia reside na constatação de vício em uma bicicleta elétrica adquirida pelo valor de R$ 8.490,00, conforme comprovado em nota Fiscal de id. 65095112 e no posterior descumprimento de tratativa amigável para a solução do infortúnio. Restou incontroverso nos autos que o produto apresentou defeito de funcionamento e, em decorrência do lapso temporal superior a 30 (trinta) dias para o reparo definitivo, as partes firmaram um Termo de Acordo Extrajudicial, juntado em id. 65095115, no qual as requeridas se comprometeram a entregar uma bicicleta de modelo superior (Big Wheel 8.2) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa. Em suas peças defensivas, as requeridas sustentam que a nova bicicleta teria sido enviada e estaria à disposição do consumidor na sede da loja revendedora, imputando ao autor a culpa exclusiva por não tê-la retirado. Contudo, tal alegação encontra-se totalmente desprovida de lastro probatório. Tratando-se de relação de consumo, competia às rés o ônus de comprovar que notificaram prévia e inequivocamente o consumidor de que o produto substituto havia chegado e estava pronto para retirada. Não há nos autos um único e-mail, notificação extrajudicial ou mensagem que ateste esse aviso. Pelo contrário, as conversas via aplicativo de mensagens colacionadas pelo autor juntadas em id. 65095111 demonstram apenas discussões pretéritas acerca de chaves e da bateria da bicicleta original, não havendo qualquer convocação para a retirada do novo bem. Dessa forma, reconheço a culpa exclusiva das fornecedoras pelo descumprimento do acordo e, ultrapassado o prazo legal para saneamento do vício e frustrada a via substitutiva pactuada, assiste ao autor o direito potestativo de exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, a teor do art. 18, §1º, II, do CDC. Por consequência, declaro a rescisão do negócio jurídico e condeno as rés, solidariamente, à devolução dos R$ 8.490,00 (oito mil quatrocentos e noventa reais). Por oportuno, como corolário lógico da rescisão contratual e da determinação de restituição do valor pago, as partes devem retornar ao status quo ante. Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e desonerar o consumidor do ônus de guarda do produto defeituoso, fica autorizada a retirada da bicicleta objeto da lide pelas requeridas. A retirada deverá ser realizada no endereço do autor, às expensas das rés e mediante prévio agendamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do efetivo pagamento da condenação, sob pena de perdimento do bem. Transcorrido in albis o referido prazo, restará o autor autorizado a dar ao produto a destinação que melhor lhe aprouver, inclusive o descarte. Pelo mesmo fundamento, diante da quebra imotivada do Termo de Acordo juntado em id. 65095115, é de rigor a incidência da cláusula penal expressamente estipulada no instrumento, razão pela qual condeno as rés ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do produto, que perfaz a quantia de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais). No que tange ao pleito de indenização por danos materiais consistentes em gastos com aplicativos de transporte e caronas, no valor de R$ 172,72, o pedido não merece acolhimento. Com efeito, a condenação em danos materiais exige a prova cabal do prejuízo efetivo e de seu nexo de causalidade direto com a conduta ilícita, nos termos do art. 402 do Código Civil. Embora o autor tenha colacionado os recibos de transporte, a documentação, por si só, não demonstra o contexto exato de sua utilização. Não há elementos seguros que atestem que tais corridas coincidiram inequivocamente com os trajetos laborais ou que não haveria outra alternativa razoável de locomoção, tornando o nexo causal frágil. Portanto, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Por fim, no tocante aos danos morais, a pretensão autoral é devida, haja vista que o caso ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. Com efeito, o autor viu-se privado da utilização de um bem de valor considerável, enfrentou sucessivas falhas de comunicação e sofreu com o total descaso das requeridas que, mesmo após firmarem um acordo formal para encerrar o litígio, deixaram de cumpri-lo de forma injustificada, frustrando a legítima expectativa do consumidor. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando atender ao caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para as ofensoras, sem ensejar o enriquecimento sem causa, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Dispositivo
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares arguidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda da bicicleta elétrica entabulado entre as partes, bem como o Termo de Acordo Extrajudicial; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 8.490,00 (oito mil, quatrocentos e noventa reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação pela SELIC, autorizada a dedução dos índices, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da multa contratual por descumprimento do acordo, no valor de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do inadimplemento do acordo, 1º de março de 2025, e com juros de mora pela SELIC a partir da citação, autorizada a dedução dos índices, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. d) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência correção monetária e juros de mora exclusivamente pela SELIC, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: LEONARDO ONOFRE MORENO Endereço: Rua Inácio Higino, - até 300 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-430 # Nome: OX DA AMAZONIA INDUSTRIA DE BICICLETAS S.A. Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 11600, GALPAO 3 E 4, Santa Etelvina, MANAUS - AM - CEP: 69059-165 Nome: BIKE & BIKE BICICLETAS EIRELI - ME Endereço: Rua Leila Diniz, 170, Novo México, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-070
09/04/2026, 00:00