Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ODAIR JOSE PINHEIRO
REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: NILTON MANHAES NETO - ES30698 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS CARLOS VIEIRA - SP305465 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO A parte ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. interpôs os aclaratórios de ID 55708849, apontando supostas omissões no julgado. Intimada, a parte autora/embargada apresentou contrarrazões no ID 77992029. É o breve relato. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração (ID 93622776), porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão interlocutória, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, erro material, e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Como se sabe, a contradição ou omissão idônea a ensejar o cabimento dos Embargos de Declaração é aquela intrínseca à decisão, não a configurando eventual antagonismo entre as razões de decidir e o direito que o recorrente entende aplicável à espécie. Da leitura das razões recursais, é possível perceber que o equívoco alegado pelo Embargante não está no teor da decisão, que é, diga-se, estritamente coerente, mas sim entre o entendimento firmado pelo Juízo e a interpretação da lei que o embargante entende aplicável à espécie, razão pela qual a sua pretensão consiste, em última análise, em um reexame da decisão, o que é vedado nessa instância, não sendo os Embargos de Declaração a via adequada. Inclusive, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Logo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). No caso em tela, a embargante sustenta omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva e à ausência de nexo causal. Pois bem. A responsabilidade civil, no âmbito consumerista, é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (Arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). O requerente colacionou o Boletim Unificado nº 47109820 (ID 32744176), lavrado perante a 13ª Delegacia Regional de Aracruz, no qual relata a fraude logo após o recebimento das cobranças. Enquanto os documentos pessoais do autor (CNH de ID 32744166) indicam naturalidade e endereço em Capelinha/MG, o contrato de locação (ID 32744169) e a inicial comprovam sua fixação em Pedro Canário/ES. A embargada, contudo, permitiu a utilização de dados do autor para contratações em locais estranhos ao seu domicílio, evidenciando falha no dever de segurança esperado das requeridas. A alegação de que o GRUPO CASAS BAHIA é "mero estabelecimento" (ID 43725663) não prospera, pois a marca ostentada no cartão é o fator de atração do consumidor, gerando responsabilidade perante o sistema de proteção ao crédito. Não há omissão; há, sim, o inconformismo da parte com o desfecho que lhe foi desfavorável. O dano moral, na espécie, configura-se in re ipsa decorrente da inscrição indevida ou da redução drástica do score de crédito ("zerar o score"), o que abala a credibilidade do indivíduo no mercado financeiro. As provas documentais, especialmente o documento do SPC (ID 32744174), confirmam a ocorrência por motivo de estelionato/fraude. A inércia das requeridas em resolver o conflito administrativamente, mesmo após as comunicações do autor, extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade da parte hipossuficiente. A insurgência do embargante denota nítido caráter infringente, buscando o reexame da valoração probatória e do quantum indenizatório, via inadequada para a estreita sede dos declaratórios. Se a parte entende que a sentença não aplicou corretamente o direito ao caso concreto ou desconsiderou a nuance da "assistência material supostamente prestada", deve atacar o mérito via recurso próprio. Não há omissão quando o magistrado adota tese diversa da pretendida pela parte, desde que fundamentada. Portanto, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000803-37.2023.8.08.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 55708849, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo a sentença por seus próprios termos e jurídicos fundamentos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC. Caso intesposto Recurso Inominado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Colenda Turma Recursal com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00