Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5001559-40.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL, objetivando receber o valor referente à CDA n° 901/2016. Em id nº 1153196 o executado informou a realização de depósito garantia. Opostos Embargos à Execução, sobreveio sentença de improcedência, confirmada por acórdão, transitado em julgado. DECIDO Tendo em vista o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal, tenho que não há outro ato a ser realizado que não a conversão em renda do valor depositado em Juízo e, consequentemente, a extinção da presente execução e do crédito tributário, na forma do art. 156, VI do CTN. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II do CPC/2015 c/c art. 156, VI do CTN. Sem condenação em honorários, vez que a sucumbência atribuída nos autos dos Embargos é suficiente a remunerar o trabalho do causídico. Ressalta-se que quanto à cumulação das verbas sucumbenciais fixadas na execução e em embargos à execução, o entendimento do STJ assentou-se no sentido da possibilidade dessa cumulação, mas não da sua obrigatoriedade, situando-se, portanto, na esfera do juízo discricionário do magistrado. Condeno a parte executada nas custas processuais, porquanto esta deu causa ao ajuizamento da execução para obtenção do valor inscrito em dívida ativa (STJ, REsp 1178874/PR; TJES, Apelação 24090083098). Expeça-se alvará eletrônico, nos termos do ato normativo conjunto nº 036/2018, para o Município exequente, no valor depositado em id nº 1153196, com os devidos acréscimos legais. Em havendo requerimento, expeça-se alvará de transferência, de acordo com os dados bancários fornecidos. Quanto ao depósito dos honorários advocatícios,
trata-se de requerimento a ser realizado e apreciado nos Embargos correlatos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Interposto recurso, sendo o caso, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. Ante o disposto no art. 2º, III do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025, fica a parte devedora ciente de que é seu dever gerar e efetuar o pagamento da guia de custas, em até 10 (dez) dias, independente de intimação, sob pena de registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, nos termos dos artigos 17, inciso II e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 c/c art. 7ª, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Decorrido o prazo, diligencie-se. Nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas de estilo. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito