Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VILA NOVA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES S/A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE COLATINA Advogados do(a)
EMBARGANTE: BRUNO GOLDNER - ES20017, SANDRO COGO - ES7430 SENTENÇA I. - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002603-51.2022.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Vistos etc. VILA NOVA AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do MUNICÍPIO DE COLATINA, objetivando a desconstituição de débitos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) objeto da Execução Fiscal nº 5004172-92.2019.8.08.0014, relativos aos exercícios/anos 2.017 e 2.018. Sustenta em síntese a embargante, sua ilegitimidade passiva, sustentada o fato de ter alienado esses imóveis para a empresa SICAM IMÓVEIS S/A, venda esta, ocorrida em data muito anterior aos fatos geradores objeto do tributo que lhe é cobrado. Instruiu a inicial com as matrículas imobiliárias, alegando que tais registros da transferência em cartório — que confere a propriedade e a publicidade — precederam aos anos de 2017 e 2018. Defende que, uma vez efetuado o registro imobiliário das transferências dos imóveis, não mais subsiste a exigência legal para que o contribuinte comunique a tal fato diretamente ao Município para se eximir da responsabilidade tributária, haja vista que o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor com ‘animus domini.’ Empunha ainda a tese de que o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, confere publicidade imediata ao ato de transferência. Sustenta que a atualização do cadastro imobiliário é dever do Fisco por ocasião da coleta de informações para proceder ao lançamento fiscal, e que eventuais falhas formais do contribuinte não podem validar a cobrança de IPTU de quem não é mais proprietário. Aduz que em se tratando de erro na indicação do polo passivo que implica modificação do próprio lançamento, é vedada a substituição do título executivo após o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ. Do exposto, pugnou por sua exclusão da condição de sujeito passivo tributário – devedor – nas referidas Execuções Fiscais. (id 13450896) O MUNICÍPIO DE COLATINA, ora embargado, apresentou impugnação (ID 20062771), sustentando preliminarmente, a ausência de garantia da execução, impedindo a oposição ou apreciação dos embargos, nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80. Sustenta que a existência de um novo proprietário ou possuidor não exclui da responsabilidade do proprietário cujo nome consta nos cadastros municipais, criando uma obrigação solidária entre estes, enquanto devedores do tributo, até que a transferência seja devidamente registrada e comunicada à municipalidade. Afirma que o imposto foi lançado corretamente, pois o nome da Embargante figurava como legítima proprietária dos imóveis nos registros cadastrais. Na decisão de ID 77547699, este Juízo indeferiu a produção de prova pericial. As partes apresentaram alegações finais (IDs 88395023 e 88517136), repristinando seus argumentos anteriores, vindo os autos conclusos. Relatado, decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido, julgamento antecipadamente a lide, vez que as questões fáticas são provadas exclusivamente por documentos. 1. Da Admissibilidade: A Inflexão da Garantia do Juízo em Embargos à Execução Fiscal.
Trata-se de embargos à execução fiscal em que o Município de Colatina, em sede de impugnação, arguiu preliminarmente a inadmissibilidade da defesa por ausência de garantia do juízo. Intimado para se manifestar sobre a resposta do Fisco, a Embargante manteve-se silente. (id ID 83759421 - Certidão) O artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) é peremptório ao estabelecer que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
Trata-se de uma condição específica de procedibilidade da ação incidental de embargos. No presente caso, verifica-se que a Embargante não procedeu ao depósito do montante integral, não juntou fiança bancária ou seguro garantia, tampouco houve demonstração da lavratura de termo de penhora de bens nos autos das Execuções em referência. Embora a Embargante tenha alegado, na peça exordial, a existência de uma suposta ‘hipoteca contratual anterior’, tal gravame não se provou existir, não sendo juntado seu instrumento formal nos autos. Ressalte-se que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a flexibilização dessa exigência apenas em casos excepcionais, desde que a parte comprove cabalmente sua hipossuficiência patrimonial — ou seja, a impossibilidade de garantir o juízo sem prejuízo de sua subsistência ou atividade empresarial. Todavia, no caso em tela: A Embargante não é beneficiária da justiça gratuita, constando no sistema a negativa expressa de tal benesse. Intimada a se manifestar sobre a preliminar de ausência de garantia levantada pelo Fisco, a parte Embargante permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer prova de asfixia financeira ou hipossuficiência. Conforme entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.272.827/SP (Tema 526 do STJ): "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantém-se a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, salvo se o executado comprovar, de forma inequívoca, que não dispõe de bens para garantir a execução." Soma-se a isto, o seguinte: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1.127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023)” “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE. 1. A Primeira Turma compreende ser possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para tal propósito, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/6/2019.2. Caso concreto em que a questão da hipossuficiência não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pela parte embargante sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2128167 SP 2022/0141260-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)” “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o § 1º do art. 739, e o inciso I do art. 791.2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696.3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa.4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, § 4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, § 4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008.8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.(STJ - REsp: 1272827 PE 2011/0196231-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2013 RDTAPET vol. 38 p. 227 RTFP vol. 114 p. 373)” Desta forma, não restando comprovada a garantia da execução e inexistindo prova da hipossuficiência da empresa que justifique a mitigação do rigor legal, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelo Município de Colatina e REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos, declarando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, cumulado com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5004172-92.2019.8.08.0014, certificando-se naquele feito o desfecho destes embargos para o prosseguimento dos atos executórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COLATINA-ES, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito