Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MAGDA KRYSTYNA PENIDO, SUZANA CANDIDO LYRIO, VALDINEA TRINDADE
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
INTERESSADO: SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0021723-68.2019.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do Município de Serra, no qual houve apresentação de cálculos pelo ente executado (ID 63558276 e documentos correlatos), posteriormente submetidos ao crivo das partes. A parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo Município (ID 94321953), não havendo insurgência pendente quanto aos valores apurados. É o relatório. Decido. Diante desse contexto, inexistindo controvérsia acerca do quantum debeatur, impõe-se a homologação dos cálculos, por refletirem adequadamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre registrar que, na fase de conhecimento, tratando-se de condenação ilíquida, sua fixação foi postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, conforme orientação jurisprudencial reiterada. Assim, uma vez definido o valor da condenação, mostra-se cabível, neste momento processual, a fixação da verba honorária de sucumbência referente à fase de conhecimento, observando-se os critérios previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Por fim, quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, verifica-se que foi juntado aos autos o respectivo contrato (ID 94321976), razão pela qual é possível o seu deferimento, desde que observado o limite do valor efetivamente devido ao patrono, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO: 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Executado, por refletirem o correto cumprimento do título executivo judicial. 2. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de conhecimento, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros legais aplicáveis à Fazenda Pública. 3. DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos (ID 94321976), devendo a verba respectiva ser reservada quando da expedição do requisitório. 4. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, na forma do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. 5. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente requisitório (RPV ou precatório, conforme o valor), observando-se o destaque dos honorários contratuais ora deferido. Intimem-se. Cumpra-se. Serra, data da assinatura eletrônica. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito