Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: TAYNAN PEREIRA SANTOLIN Advogado do(a)
REU: ISMALEY BOZZETTI ATHAYDE - ES17533 PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de TAYNAN PEREIRA SANTOLIN, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º (lesão corporal no contexto de violência doméstica) e 147 (ameaça), ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Narra a peça acusatória que, em 15 de julho de 2019, o denunciado teria agredido sua então ex-companheira, Karolayne Menegueli Rosa, com um soco nas costas, um arranhão no pescoço e um golpe com a lateral de um facão na coxa. Além disso, teria proferido ameaças afirmando que ela "iria se ver com ele" caso fosse preso. A denúncia foi recebida em 20/04/2022. O réu apresentou resposta à acusação alegando inexistência de provas de autoria e materialidade, sustentando que houve apenas uma discussão iniciada pela suposta vítima no local de trabalho dele. Durante a instrução processual, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 17/06/2025, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação (policiais militares) e a vítima, tendo o réu exercido seu direito ao silêncio. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu quanto ao crime de lesão corporal, mas reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de ameaça. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. FUNDAMENTAÇÃO Do crime de ameaça (Art. 147 do CP) Compulsando os autos, verifica-se que já foi prolatada decisão anterior (ID 77070339) declarando a extinção da punibilidade de Taynan Pereira Santolin em relação ao crime de ameaça. Assim, este tópico resta prejudicado nesta sentença. Do crime de lesão corporal (Art. 129, § 9º do CP) A materialidade do delito está consubstanciada no Boletim de Atendimento de Urgência acostado aos autos, que descreve as escoriações sofridas pela vítima à época dos fatos. No entanto, no que tange à autoria, a prova produzida sob o crivo do contraditório mostra-se frágil para sustentar um decreto condenatório. Em seu depoimento judicial, a vítima Karolayne Menegueli Rosa retratou-se integralmente. Afirmou que as lesões descritas no boletim de ocorrência "são falsas", que ela mesma se lesionou e que o acusado não a ameaçou. Declarou ainda que gostaria de encerrar o assunto por terem um filho juntos. Embora a jurisprudência pátria ressalte que a palavra da vítima em crimes de violência doméstica possua especial relevância, a sua retratação judicial não pode ser ignorada quando os demais elementos de prova não apontam, com certeza inabalável, para a autoria do réu. Nesse sentido, os depoimentos dos policiais militares Ednei Botelho e Everaldo de Souza Macedo revelaram que foi o próprio acusado quem solicitou a presença da polícia. Ambos os policiais confirmaram que os dois envolvidos estavam com lesões e escoriações, sugerindo um cenário de agressões mútuas ou conflito generalizado. O PM Ednei relatou, inclusive, ter atendido outra ocorrência posterior onde a vítima foi ao local de trabalho do acusado para "causar-lhe tormento". Assim, diante da retratação da vítima em juízo e do relato dos policiais de que o réu foi quem chamou a força pública devido ao estado alterado da mulher, instala-se uma dúvida razoável sobre a dinâmica real dos fatos e a existência de dolo específico de agredir por parte do réu. No processo penal, a condenação exige certeza absoluta, o que não se verifica no caso vertente. Aplica-se, portanto, o princípio in dubio pro reo. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 0000067-88.2022.8.08.0003 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia para ABSOLVER o réu TAYNAN PEREIRA SANTOLIN da imputação referente ao crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Alfredo Chaves -ES, 21 de fevereiro de 2026. Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfredo Chaves/ES, data do registro no sistema. ARION MERGÁR Juiz de Direito