Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDERSON PRATTI DA FONSECA
REQUERIDO: FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERENTE: REBECA NOBRE RIBEIRO LEONARDO - ES41757 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5007787-80.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. 1) Inicialmente, INDEFIRO o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais é preceito constitucional (Art. 5º, LX, CF) e regra no processo civil (Art. 189, CPC), sendo o sigilo medida excepcional. No caso, não se verificam as hipóteses taxativas de proteção à intimidade ou interesse social que justifiquem a mitigação da transparência jurisdicional, não bastando para tanto o mero interesse particular do Autor. 2) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fundamenta o pedido de gratuidade sob o argumento de ser microempreendedor individual (MEI), atuando como mecânico de automóveis, e encontra-se, atualmente, incapacitado para o trabalho, em razão do acidente objeto desta lide, possuindo, como única fonte de renda atualmente, benefício previdenciário, montante que é destinado integralmente à subsistência de sua família e aos gastos emergenciais com sua saúde, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento do seu sustento. 3) A despeito do que chegara a ser aduzido acerca do particular, vê-se que a parte sequer colaciona ao caderno elementos que sirvam à análise da pretensão, tendo acostado, tão somente, cópia do seu extrato previdenciário (id. n.° 91440733), o que inviabiliza seja a benesse deferida neste momento. 4) Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleça uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção se apresenta como relativa (iuris tantum), de modo que pode o magistrado, diante de fundada dúvida ou de elementos que infirmem a condição declarada, ou mesmo ao se deparar com a formulação de pedido que venha desacompanhado de maiores dados que possibilitem avaliar a condição financeira/econômica da parte, exigir seja demonstrado o preenchimento dos pressupostos que autorizam a concessão da benesse almejada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 5) Dada a situação, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove detidamente a alegada hipossuficiência, mediante a juntada de todos os dados de que disponham e que sirvam à comprovação de sua situação patrimonial, a exemplo de cópias de eventuais contracheques (ainda que relativos a possíveis benefícios previdenciários), dos extratos, relativos aos últimos 03 (três) meses, de todas as aplicações financeiras das quais sejam titulares, bem como das 02 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal (ou comprovantes de isenção, se for o caso), acompanhados dos respectivos comprovantes de entrega. 6) Fica a parte advertida de que o não atendimento à determinação no prazo antes assinalado poderá justificar o indeferimento da benesse aqui almejada. 7) Escoado o prazo conferido à parte Autora, com ou sem o atendimento à determinação, conclusos no escaninho decisão - urgente. 8) Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 8 de abril de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00