Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TOTAL AUTOMOVEIS LTDA
EMBARGADO: GABRIELA LOPES DE LIMA Advogado do(a)
EMBARGANTE: LEONARDO FRANCISCO RUIVO - SP203688 Advogados do(a)
EMBARGADO: CAMILA MOULIN AMORIM DE FREITAS - ES20081, MAURICIO BOECHAT PEYNEAU - ES7232 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0029334-81.2018.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GABRIELA LOPES DE LIMA em face da sentença de Id. 56489385, que julgou procedentes os embargos de terceiro para declarar a ilegitimidade de bloqueio de valores e determinar a expedição de alvará em favor da embargante. A embargada sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que o Juízo não se manifestou acerca do pedido de assistência judiciária gratuita formulado em sede de contestação. Alega, ainda, omissão quanto a suposto pedido de danos morais. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência por meio do despacho de Id. 78325963, a embargada colacionou petição (Id. 79368553) informando não possuir rendimentos, conta bancária ou declarações de IRRF, estando fora do mercado de trabalho há quase 50 (cinquenta) anos. Instruiu a manifestação com cópia de sua CTPS (Ids. 79368556 a 79368560). É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste parcial razão à embargada no que tange à omissão sobre a gratuidade da justiça. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de Id. 56489385, embora tenha condenado a embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa — R$ 19.361,46 (dezenove mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos) — de fato silenciou sobre o pedido de benesse legal. Os documentos apresentados pela embargada corroboram a condição de hipossuficiência. A cópia da CTPS demonstra que seu último registro profissional ativo data da década de 1970, validando a afirmação de que se encontra desinserida do mercado de trabalho formal e carece de fontes de renda que permitam o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o deferimento do benefício é medida que se impõe. Por outro lado, quanto à alegada omissão sobre "danos morais", razão não assiste à recorrente. Os embargos de terceiro possuem cognição limitada à legalidade da constrição judicial (art. 674, CPC). Eventual pretensão indenizatória não guarda pertinência lógica ou processual com o objeto desta demanda.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, DEFERIR o benefício da assistência judiciária gratuita em favor de GABRIELA LOPES DE LIMA. Em consequência, passo a integrar o dispositivo da sentença de Id. 56489385 para que conste a seguinte redação: "Condeno a parte exequente/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ora concedida.". Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00