Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO - SP363679, TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIVIA MACHADO ALMEIDA - ES29732, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 Nome: MARCILIA GOMES Endereço: MARIA ORTIZ, 73, CARAPINA, SERRA - ES - CEP: 29160-134 Advogados do(a)
EXECUTADO: GEISA COSTA DE JESUS - ES30202, OSNY BARBOSA NETO - ES30782 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008582-18.2024.8.08.0048 Nome: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: Rua Quinze de Novembro, 45, - até 150/151, Centro, SOROCABA - SP - CEP: 18010-080 Nome: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Rodovia BR-262 (Av Mario Gurgel), 5353, Sala 1004, Bloco 8, Edf Torre 03, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-409 Advogados do(a) Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da decisão monocrática proferida no ID 56485844, transitada em julgado (certidão exarada no ID 56485845), que não conheceu do recurso interposto pela autora/executada, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Compulsando este caderno processual, verifica-se que foi penhorado o montante de R$ 1.848,83 (hum mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), mantidos pela devedora junto à Caixa Econômica Federal, hábeis à satisfação da verba honorária supracitada (ID’s 70414359, 70414363 e 81562260). Diante de tal medida constritiva, no ID 89871378, a sucumbente opôs exceção de pré-executividade, por meio da qual alega a impenhorabilidade do numerário constrito, posto que se trata de verba de natureza alimentar, oriundas de seguro desemprego e do saque de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Ademais, ressalta que o montante em questão se encontrava consignado em conta poupança de sua titularidade. Por derradeiro, salienta que está desempregada e em estado de vulnerabilidade econômica, dependendo do referido montante para a sua subsistência. Requer, assim, seja revogada o ato executivo vergastado. Com efeito, cumpre ressaltar que a impenhorabilidade acima apontada já foi alegada anteriormente pela executada (ID’s 70857107 e 71367698), sendo afastada pela decisão proferida no ID 81562254. Por oportuno, cumpre esclarecer que a devedora não apresentou, neste momento processual, qualquer fundamento fático ou jurídico, assim como novos elementos probatórios, aptos a alterar o entendimento já adotado por esse Juízo. A par disso, não se pode olvidar que a matéria em questão já se encontra coberta pelo manto da preclusão, exsurgindo incabível a sua rediscussão neste momento processual, conforme estabelecido no art. 507 do CPC.
Ante o exposto, deixo de acolher a questão processual suscitada pela executada por meio da exceção de pré-executividade apresentada no ID 89871378, julgando extinta a presente relação jurídica processual, na forma dos arts. 924, II e 925, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no parágrafo único do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor dos ilustres patronos exequentes, para o levantamento da quantia constrita (ID’s 70414359 e 70414363). Após a intimação dos beneficiários quanto ao levantamento do seu crédito, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00