Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALISON ZANETE DE CASTRO
REQUERIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LETICIA DA FONSECA QUEIROZ - ES35410 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002110-08.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por ALISON ZANETE DE CASTRO em face de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. e STONE PAGAMENTOS S.A., na qual o autor sustenta, em síntese, que realizou transação via cartão de crédito no valor aproximado de R$ 86.800,00 (posteriormente ajustado para R$ 76.045,48), cujo montante foi retido pelas requeridas sob alegação de suspeita de fraude. Afirma inexistir irregularidade na operação, juntando documentos comprobatórios (IDs 79311 e 79823), inclusive declaração do titular do cartão (ID 79312965), pleiteando a liberação dos valores, bem como indenização por danos materiais e morais. As requeridas apresentaram contestação (ID 82487466), arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo, com exclusão da PAGAR.ME, e, no mérito, defendendo a legalidade do bloqueio com base em protocolos de segurança e normas do Banco Central, sustentando inexistência de falha na prestação de serviços e de danos indenizáveis. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I - RESOLUÇÃO DA QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) 1.1. Retificação do polo passivo (exclusão da PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.) A requerida sustenta que apenas a STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. possui relação com os fatos narrados. Todavia, verifica-se que a petição inicial atribui responsabilidade solidária às empresas integrantes do mesmo grupo econômico, além de indicar participação da PAGAR.ME na cadeia de fornecimento do serviço (IDs 79311 e documentos correlatos). Em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes para afastar, de plano, a legitimidade passiva da PAGAR.ME, sendo a matéria de responsabilidade solidária questão de mérito, a ser analisada após a instrução probatória. Nos termos da jurisprudência do STJ, a exclusão de litisconsorte passivo demanda prova inequívoca de ausência de relação jurídica com a lide, o que não se verifica neste momento processual. Rejeito a preliminar. II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) 2.1 Pontos Incontroversos: a) Existência de relação contratual entre as partes para intermediação de pagamentos via cartão (ID 79311); b) Realização de transação em 05/09/2025; c) Bloqueio dos valores pela requerida após a transação (ID 82487466); d) Valor retido aproximado de R$ 76.045,48, conforme reconhecido pela própria requerida (ID 82487466). 2.2 Pontos Controvertidos: a) O valor exato retido: se R$ 86.800,00, conforme inicial, ou R$ 76.045,48, conforme telas sistêmicas da ré; b) A existência de causa legítima para a retenção: se houve efetiva contestação da compra pelo titular do cartão ou prova de fraude concreta que justifique o bloqueio por 120 dias; c) A ocorrência de danos morais e o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o suposto abalo sofrido pelo autor. 2.3 Meios de Prova Admitidos: Prova documental suplementar: Admitida, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Prova testemunhal: Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, uma vez que a controvérsia central é eminentemente técnica e documental (regularidade da transação e justificativa do bloqueio), podendo ser dirimida com base nos documentos já acostados. Prova pericial: Indefiro a prova pericial neste momento, pois a controvérsia não demanda conhecimento técnico especializado complexo, mas análise de documentos e da regularidade contratual e normativa da conduta das partes. Caso sobrevenha necessidade, poderá ser reavaliada. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Verifica-se que este Juízo já determinou a inversão do ônus da prova, conforme decisão de ID 79992442, a qual permanece hígida. Assim, mantenho a inversão do ônus da prova, considerando a maior aptidão técnica das requeridas para demonstrar os critérios de análise de risco, registros sistêmicos e fundamentos do bloqueio. Dessa forma, compete às rés comprovar: a) os elementos concretos que motivaram o bloqueio da transação realizada em 05/09/2025; b) os critérios técnicos, logs, alertas e registros sistêmicos que indiquem suspeita de fraude; c) a regularidade do procedimento de bloqueio e retenção; d) a existência de previsão contratual válida para retenção dos valores por 120 dias; e) eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Permanece com o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito naquilo que não foi abrangido pela inversão, especialmente quanto à realização da transação e aos danos alegados. Ressalto que a inversão do ônus da prova não implica presunção absoluta de veracidade das alegações autorais (art. 371 do CPC). IV - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) As questões jurídicas relevantes a serem decididas são: a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, considerando a discussão sobre destinatário final do serviço; b) Legalidade do bloqueio preventivo de valores por instituições de pagamento à luz das normas do Banco Central (Resolução BCB nº 96/2021 e Circular nº 3.978/2020); c) Configuração de falha na prestação do serviço e eventual abuso no prazo de retenção; d) Configuração da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), com análise dos requisitos: conduta, dano e nexo causal; e) Cabimento de danos morais em hipóteses de retenção indevida de valores. V - ANÁLISE DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Art. 357, V, CPC) Deixo de designar audiência de instrução, tendo em vista o indeferimento da prova oral e a natureza eminentemente documental da controvérsia, sendo possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. VI - PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS E ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO (Art. 357, § 1º, CPC) Nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 dias. Com manifestação tempestiva, retornem os autos conclusos para decisão. Sem manifestação, conclusos para julgamento. ALEGRE-ES, 1 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00