Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ENILDA GINO DE OLIVEIRA MARTINS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
INTERESSADO: MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002792-97.2015.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por ENILDA GINO DE OLIVEIRA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Verifica-se dos autos que a autarquia executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e juntando demonstrativo do débito no valor total de R$ 86.202,00, data-base 08/2024, sendo R$ 76.391,05 a título de principal/atrasados e R$ 9.810,95 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Consta, ainda, que a exequente, devidamente intimada para se manifestar acerca da impugnação e dos cálculos apresentados, anuiu integralmente aos valores indicados pelo INSS, reconhecendo a correção do demonstrativo e requerendo sua homologação, bem como a expedição de RPV, com destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor principal, em favor da sociedade de advogados indicada nos autos. Nesse contexto, inexistindo controvérsia remanescente acerca do quantum debeatur, e havendo expressa concordância da parte exequente com a conta apresentada pela Fazenda Pública, impõe-se a homologação dos cálculos, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, a sistemática constitucional de pagamento dos débitos fazendários prevista no art. 100 da Constituição da República. Anoto, ademais, que, considerado o valor atualizado do crédito principal, a requisição cabível é Requisição de Pequeno Valor – RPV, e não precatório. No tocante aos honorários contratuais, o destaque postulado encontra amparo no contrato já juntado aos autos, devendo a respectiva reserva incidir sobre o valor principal, mediante abatimento da quota pertencente à exequente. Já os honorários sucumbenciais, por ostentarem natureza autônoma, comportam requisição própria em favor da sociedade de advogados regularmente indicada no processo.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS, fixando o crédito exequendo no valor total de R$ 86.202,00 (oitenta e seis mil, duzentos e dois reais), atualizado até 08/2024, sendo R$ 76.391,05 (setenta e seis mil, trezentos e noventa e um reais e cinco centavos) a título de principal/atrasados e R$ 9.810,95 (nove mil, oitocentos e dez reais e noventa e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Em consequência, DETERMINO a expedição de RPV em favor da parte exequente, observando-se os dados cadastrais já constantes dos autos. DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal, conforme contrato já acostado ao feito, devendo tal quantia ser reservada na mesma requisição do crédito principal, mediante abatimento do valor pertencente à exequente, em favor de AZEVEDO E ZAPOLLA – ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ nº 23.845.107/0001-36. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo, DETERMINO a expedição de RPV própria no valor de R$ 9.810,95, em favor de AZEVEDO E ZAPOLLA – ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ nº 23.845.107/0001-36, nos termos do requerimento formulado. Expeçam-se as competentes requisições, com as cautelas de praxe. Após, intimem-se as partes. Cumpridas as providências, aguarde-se o pagamento, vindo os autos conclusos para ulterior deliberação quanto à extinção, após a satisfação integral da obrigação. Diligencie-se. ALEGRE-ES, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00