Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTO PECAS ALONSO LTDA
REQUERIDO: EVA MARIA TIMOTEO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000438-62.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AUTO PECAS ALONSO LTDA em face de EVA MARIA TIMOTEO DA SILVA. A parte autora alega ser credora da requerida em razão da venda de peças e acessórios automotivos realizada no ano de 2024, cujos valores não foram quitados até a presente data. Sustenta que o débito original era de R$ 2.323,26, o qual, atualizado com juros e correção monetária até a data do ajuizamento, perfaz o montante de R$ 2.474,23. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento da referida importância. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a requerida, apesar de devidamente citada e intimada via aplicativo WhatsApp por Oficial de Justiça, conforme certidão positiva e registros de conversa que confirmam o recebimento do mandado e a ciência da audiência, não compareceu à assentada de conciliação nem apresentou justificativa legal para sua ausência. Diante da contumácia, decreto a revelia da requerida, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Quanto às provas, o autor instruiu o feito com o contrato social da empresa, procuração, carta de preposto e, fundamentalmente, com o detalhamento das peças fornecidas (borrachas de porta, óleos, filtros, correias, entre outros) e o respectivo demonstrativo de débito atualizado pela Corregedoria Geral da Justiça. Tais documentos constituem prova escrita do vínculo obrigacional e da inadimplência. No mérito, a causa versa sobre o descumprimento de obrigação de pagar quantia certa. A relação jurídica entre as partes restou comprovada pelos documentos acostados, que detalham os produtos adquiridos pela ré. A ausência de contestação reforça a veracidade da alegação de que as mercadorias foram entregues e não pagas. Conforme dispõe o artigo 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária. No mesmo sentido, o artigo 395 do referido diploma legal estabelece que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa. A pretensão autoral encontra amparo jurídico, uma vez que o credor não pode ser compelido a suportar o prejuízo decorrente da desídia da devedora. O cálculo apresentado pelo autor respeita os índices oficiais de correção monetária (INPC) e juros legais de 1% ao mês, estando em consonância com a legislação civil vigente. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe para restaurar o equilíbrio patrimonial do requerente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida, EVA MARIA TIMOTEO DA SILVA, ao pagamento do valor de R$ 2.474,23 (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos) em favor de AUTO PECAS ALONSO LTDA. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça do TJES a partir da data do último cálculo apresentado (13/03/2025) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Resolvo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEGRE-ES, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00