Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EZIO VENTURA PAULA
REQUERIDO: ROBERTO APOLINARIO SOBRINHO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO PEDRO CARVALHO MODESTO - ES37900 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO
EXEQUENTE: EZIO VENTURA PAULA Endereço: Rua Valdemar Stanzani, 40, Ville Onix - Apt.402, São Francisco de Assis, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29317-431 REQUERIDO/EXECUTADO: ROBERTO APOLINARIO SOBRINHO Endereço: Avenida Oceânica, 1127, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-080
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5002876-34.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EZIO VENTURA PAULA em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de endereço válido para citação do requerido. A parte embargante sustenta a existência de omissão no decisum, ao argumento de que teria sido demonstrada a impossibilidade de indicação do endereço do requerido, em razão de evasão após acidente de trânsito. Não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso em apreço, não se verifica a alegada omissão. A sentença foi clara ao fundamentar a extinção do feito na ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento regular do processo, qual seja, a inexistência de endereço apto para citação do requerido. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, incumbe a parte autora fornecer elementos mínimos para viabilizar a citação da parte ré, não sendo possível transferir ao Judiciário o ônus integral de localização da parte demandada, sob pena de inviabilizar o regular andamento do feito. A alegação de impossibilidade de localização do requerido, embora compreensível diante das circunstâncias narradas, não tem o condão de afastar a necessidade de indicação de endereço válido, requisito essencial para o prosseguimento da demanda. Ademais, a pretensão do embargante, na verdade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que é incabível na via eleita. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a reapreciação do mérito da decisão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas no mérito REJEITO-OS, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/
09/04/2026, 00:00