Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDER CARLOS MOREIRA
REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000907-45.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDER CARLOS MOREIRA em face da sentença de ID 62280670, protocolados sob o ID 80966655, em 15/10/2025. Não conheço do recurso. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias.
Trata-se de prazo processual legal, de natureza peremptória, a ser observado nos exatos limites fixados pela legislação, consoante o art. 218 do CPC. No caso concreto, o embargante sustenta, em essência, que a intimação originária da sentença teria sido irregular, porque realizada quando ainda litigava sem advogado, circunstância que, segundo afirma, reclamaria intimação pessoal e posterior reabertura do prazo recursal. Embora assista razão ao autor / embargante quanto à invalidade da intimação originária da sentença, tal circunstância não conduz ao reconhecimento automático da tempestividade dos embargos agora opostos. Isso porque os autos revelam que a parte autora teve ciência inequívoca da sentença, no mínimo, em 23/07/2025, quando, já assistida por advogado regularmente constituído, protocolou a petição de ID 73618569, na qual expressamente: (i) apontou a alegada nulidade da intimação da sentença; e (ii) requereu a reabertura do prazo recursal para interposição de recurso inominado. Tal manifestação demonstra, de forma inequívoca, não apenas o conhecimento da existência da sentença, mas também a plena ciência de seu conteúdo lesivo e da necessidade de prática do ato recursal cabível. De todo modo, mesmo antes disso, já havia nos autos petição subscrita pelo próprio autor, em 25/06/2025, requerendo o desarquivamento do feito e afirmando não ter tido conhecimento anterior da sentença, o que igualmente evidencia conhecimento superveniente da decisão judicial. A partir dessa ciência inequívoca, incumbia à parte praticar o ato processual no prazo legal, nos termos dos arts. 218, 223 e 224 do CPC, sendo certo que a extemporaneidade somente poderia ser afastada diante de justa causa devidamente demonstrada e reconhecida judicialmente, na forma do art. 223, caput e § 1º, do CPC. Ocorre que o requerimento de reabertura de prazo formulado no ID 73618569 não possui eficácia automática. Pedido da parte não se confunde com decisão judicial concessiva. Em outras palavras: a mera postulação de restituição ou reabertura do prazo recursal não tem o condão, por si só, de suspender, interromper ou deslocar o termo inicial do prazo legal. E, no acervo documental disponibilizado, não se verifica qualquer decisão judicial deferindo a reabertura do prazo recursal entre a manifestação de 23/07/2025 e a oposição dos embargos em 15/10/2025. Desse modo, ainda sob a leitura mais favorável ao embargante, o prazo de 05 (cinco) dias para oposição dos embargos declaratórios escoou muito antes do protocolo do ID 80966655, razão pela qual o recurso é manifestamente intempestivo. A intempestividade impede o próprio conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. E, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, ele não produz o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC, efeito que pressupõe impugnação processualmente apta. Consumou-se, pois, a preclusão temporal (art. 223 do CPC). Inexistindo recurso tempestivo contra a sentença de ID 62280670, impõe-se o reconhecimento do trânsito em julgado, com a estabilização da decisão, nos termos do art. 502 do CPC. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 80966655, por intempestivos; b) RECONHEÇO o trânsito em julgado da sentença de ID 62280670, uma vez ausente recurso tempestivo apto a infirmá-la ou a interromper o prazo recursal; Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00