Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5000926-08.2026.8.08.0026.
REQUERENTE: KASSIANE DA SILVA VIEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: DEBORA MENEGARDO BORTOLOTTI - ES27358, MARCELO DO ROSARIO MARTINS - ES13814
Réu: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AMPHILOQUIO DE MORENO, 160, CENTRO, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 DECISÃO/MANDADO URGENTE INTIME(M) O(A/S) RÉU(S) acima relacionado(a/s) do ato judicial: Em síntese, busca KASSIANE DA SILVA VIEIRA a retirada de registro de inadimplência junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imediata devolução de quantias retidas em sua conta bancária e a abstenção de novas retenções sobre seus proventos. Alega a autora que a negativação experimentada, comprovada nos autos no ID 93987365, decorre de débito de cartão de crédito que jamais contratou ou utilizou, insurgindo-se ainda contra a retenção integral de sua bolsa de estágio paga pelo SAAE de Itapemirim. Pois bem. Como se sabe, a concessão da medida pretendida é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas. O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial. Nestas hipóteses o Juiz tem uma forte impressão e não certeza absoluta - como ocorre na cognição exauriente - de que assiste razão à autora. Perfolheando os autos, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida pretendida, sendo certo que a aparência do bom direito reflete-se nas provas acostadas e nas assertivas autorais, especialmente diante da natureza impenhorável da verba salarial retida e da verossimilhança das alegações de fraude, ao passo que o risco da demora constitui o risco da ineficácia do provimento final pretendido e do comprometimento do sustento da requerente. Também não há o perigo de irreversibilidade dos fatos, uma vez que provisório e revogável o provimento e, ainda, passível de indenização por suas consequências.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 Número do Ante o exposto: 1. DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que o BANCO DO BRASIL S/A proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à exclusão/suspensão do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) relativo ao título nº 0518.805895, bem como à imediata liberação/devolução dos valores retidos da conta bancária da requerente (agência 518, conta nº 27962-50) provenientes de seus proventos de estágio, e ainda que se abstenha de efetuar novas retenções sobre as verbas de natureza alimentar depositadas na referida conta em relação ao objeto da lide, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento da presente, limitando-se o valor ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Tratando de relação de consumo, inverto o ônus da prova. 3. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032717450142200000086273966 procuração e assistencia Kassiane Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032717450224400000086273983 rg Kassiane Documento de Identificação 26032717450310700000086273985 comprovante de residencia Documento de comprovação 26032717450394500000086273988 certidão CDL Documento de comprovação 26032717450474000000086273996 declaração saae Documento de comprovação 26032717450558000000086273995 retenção salario Documento de comprovação 26032717450633400000086273978 extrato bancário Documento de comprovação 26032717450709300000086273990 cedula de emprestimo Documento de comprovação 26032717450809200000086273992 Despacho Despacho 26033113331384200000086340437 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26040117534584000000086616281 comprovante de endereco Kassiane Documento de comprovação 26040117534601600000086617862 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26040613132582500000086720831 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26040717211514900000086881463 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040613132582500000086720831 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040717211514900000086881463 Mandado - Citação Mandado - Citação 26040613132582500000086720831 Mandado entregue: 6293503 Expediente: 16897129 Certidão 26041202301413700000087204458 6293503 Cfé BB.pdf Arquivo Anexo Mandado 26041202301425700000087204459 Petição (outras) Petição (outras) 26041411534955800000087256394 Petição (outras) Petição (outras) 26041616420930700000087521843 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26041617252443400000087529378 Habilitação nos autos Petição (outras) 26041617531018500000087527953 344252_04 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041617531051500000087527954 Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica. Fernando Cardoso Freitas Juiz de Direito [documento assinado digitalmente]
24/04/2026, 00:00