Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS ATIVOS E INATIVOS DA CAMARA E PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ES
APELADO: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO SUJEITO A CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por sindicato réu em face de sentença que, em ação monitória, constituiu título executivo judicial decorrente de contrato de mútuo firmado em 2016. A obrigação estava sujeita à condição suspensiva (recebimento de contribuição sindical), implementada apenas em 02/05/2022. O apelante alega ocorrência de prescrição e excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber o termo inicial da prescrição em dívida sujeita a condição suspensiva; (ii) definir o marco inicial para incidência dos juros de mora; e (iii) estabelecer o índice aplicável para atualização do débito (taxa Selic) e sua metodologia de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 199, I, do Código Civil, não corre a prescrição pendendo condição suspensiva. O prazo prescricional iniciou-se apenas com o efetivo recebimento da verba (implemento da condição) em 02/05/2022, não havendo transcurso do lapso quinquenal até o ajuizamento da ação em 2024. Os juros de mora sancionam o retardamento culposo e incidem apenas a partir da exigibilidade da obrigação (02/05/2022). A cobrança retroativa à data do contrato configura excesso. A correção monetária, por sua vez, incide desde o desembolso para evitar enriquecimento sem causa (Súmula nº 43/STJ). A Corte Especial do STJ definiu que a taxa de juros moratórios do art. 406 do CC é a Taxa Selic. Para evitar bis in idem, deve-se aplicar correção monetária pelo índice oficial desde o desembolso até a data da mora e, a partir desta (02/05/2022), exclusivamente a Taxa Selic, que engloba juros e correção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 199, I, 206, § 5º, I, e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.348.640, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 05.12.2018; Súmula nº 43/STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS DA CÂMARA E PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
APELADO: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008103-97.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS DA CÂMARA E PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA em face da r. sentença que, nos autos da ação monitória ajuizada pela FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ao rejeitar os embargos monitórios, condenou a parte ora apelante ao pagamento “do valor original do empréstimo firmado na Assembleia Geral Extraordinária 005/2016, corrigido monetariamente a partir do seu vencimento e acrescido de juros de mora a contar da citação.” Em suas razões de recurso (id. 16872446), a parte apelante sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição, alegando que o prazo quinquenal se iniciou em 2016 ou, subsidiariamente, em agosto de 2018. No mérito propriamente dito, alega excesso de execução, impugnando o termo inicial dos juros de mora, bem como requer a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização. Contrarrazões no id. 16872452 pelo desprovimento do apelo. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008103-97.2024.8.08.0024
Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS DA CÂMARA E PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA em face da r. sentença que, nos autos da ação monitória ajuizada pela FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ao rejeitar os embargos monitórios, condenou a parte ora apelante ao pagamento “do valor original do empréstimo firmado na Assembleia Geral Extraordinária 005/2016, corrigido monetariamente a partir do seu vencimento e acrescido de juros de mora a contar da citação.” Em suas razões de recurso (id. 16872446), a parte apelante sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição, alegando que o prazo quinquenal se iniciou em 2016 ou, subsidiariamente, em agosto de 2018. No mérito propriamente dito, alega excesso de execução, impugnando o termo inicial dos juros de mora, bem como requer a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização. Contrarrazões no id. 16872452 pelo desprovimento do apelo. Inicialmente, acerca da alegada prescrição, tal questão reside na definição do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da dívida oriunda do contrato de mútuo firmado em 20/07/2016. Em análise dos autos, observo que a obrigação contraída pelo apelante estava sujeita a uma condição suspensiva alternativa: o pagamento deveria ocorrer até dezembro de 2016 ou "quando sair a contribuição sindical referente a 2016". É fato incontroverso, reconhecido inclusive em sentença judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 0029525-63.2017.8.08.0024, que a condição não havia se implementado anteriormente, razão pela qual a ação monitória pretérita foi extinta sem resolução de mérito. Nessa toada, o Código Civil é claro ao estabelecer, em seu art. 199, inciso I, que não corre a prescrição pendendo condição suspensiva. A prova documental carreada aos autos, especificamente o Alvará Judicial e o Comprovante de Resgate/Crédito oriundos da Ação Trabalhista nº 0001133-14.2019.5.17.0002, revela que o recorrente somente recebeu os valores relativos à contribuição sindical de 2016 em 02/05/2022. Portanto, somente em 02/05/2022 nasceu a pretensão da apelada (actio nata), data em que a dívida se tornou exigível. Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 01/03/2024, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, razão pela qual a prejudicial de prescrição deve ser afastada. Superada tal questão, passo a analisar a tese alusiva ao cálculo da dívida. A parte recorrida apresenta planilha de débito atualizada desde a data do desembolso (20/07/2016), computando juros de mora e correção monetária desde então. Como cediço, os juros de mora sancionam o retardamento culposo no cumprimento da obrigação.
No caso vertente, estando a obrigação submetida a condição suspensiva (recebimento do imposto sindical), a dívida não era exigível antes do implemento dessa condição. Se a obrigação não era exigível entre 2016 e 2022, não há que se falar em mora do devedor neste período. A mora constituiu-se apenas no momento em que, implementada a condição em 02/05/2022, a dívida venceu e não foi paga. Logo, a incidência de juros moratórios desde 2016, como pretende a apelada, configura manifesto excesso de execução, devendo o termo inicial ser fixado na data do inadimplemento da obrigação líquida e certa, qual seja, 02/05/2022. De modo diverso, a correção monetária não é um acréscimo, mas mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação. Para evitar o enriquecimento sem causa do apelante, que deteve o capital desde 2016, a correção monetária deve incidir desde o efetivo desembolso (20/07/2016), conforme Súmula 43 do STJ. Quanto ao índice, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.348.640/RS, firmou entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa Selic. Desse modo, penso que a atualização do débito deve observar a seguinte metodologia híbrida, para não haver bis in idem, uma vez que a Selic engloba juros e correção: i) a partir do desembolso (20/07/2016) até a data da mora (01/05/2022), incide apenas correção monetária pelo índice oficial; ii) a partir da mora (02/05/2022) até o efetivo pagamento, incidirá apenas a Taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária. Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reformar a sentença na parte que versa dos parâmetros de cálculo da dívida, de modo que: a) os juros de mora incidam somente a partir de 02/05/2022 (data do implemento da condição suspensiva); b) a correção monetária incida desde o desembolso (20/07/2016) pelo índice da Corregedoria até 01/05/2022; c) a partir de 02/05/2022, aplique-se exclusivamente a Taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices. Outrossim, ante a presente proposta de voto, redistribuo os ônus sucumbenciais, dada a sucumbência recíproca em relação ao quantum debeatur, condenando a apelada ao pagamento de 30% das custas e honorários, e o apelante aos 70% restantes, vedada a compensação dos honorários. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)